STJ HC 1037757
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade das provas obtidas por buscas pessoais e domiciliares realizadas sem mandado judicial e ausência de elementos para caracterizar o crime de associação para o tráfico. 3. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal, afirmando que esta não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, e considerou demonstradas a materialidade e autoria dos crimes imputados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verificou, de plano, a existência de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. As buscas pessoais e domiciliares realizadas sem mandado judicial foram consideradas válidas, diante da natureza permanente do crime de tráfico e da existência de fundadas razões para a diligência. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida, com base em elementos que demonstraram a ligação estável e permanente entre os acusados. 9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não constitui instrumento adequado para reabrir discussões sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva. 3. É válida a realização de buscas pessoais e domiciliares sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões para a diligência, especialmente em crimes de natureza permanente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 621 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HENRIQUE BARBOSA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 947-951, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, por ausência de enfrentamento explícito e motivado das questões essenciais deduzidas, salientando que o TJSP indeferiu liminarmente a revisão e, no agravo interno, limitou-se a repetir o óbice formal, omitindo-se quanto às teses centrais (fls. 956-958). Reafirma as teses de nulidade das provas obtidas por buscas pessoais e domiciliares realizadas pela Guarda Civil Municipal, sem mandado judicial e sem fundadas razões, em ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição e aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, bem como de ausência de elementos mínimos de estabilidade e permanência para caracterizar o crime de associação para o tráfico do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 956-957). Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade das provas obtidas por buscas pessoais e domiciliares realizadas sem mandado judicial e ausência de elementos para caracterizar o crime de associação para o tráfico. 3. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal, afirmando que esta não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, e considerou demonstradas a materialidade e autoria dos crimes imputados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verificou, de plano, a existência de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. As buscas pessoais e domiciliares realizadas sem mandado judicial foram consideradas válidas, diante da natureza permanente do crime de tráfico e da existência de fundadas razões para a diligência. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida, com base em elementos que demonstraram a ligação estável e permanente entre os acusados. 9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não constitui instrumento adequado para reabrir discussões sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva. 3. É válida a realização de buscas pessoais e domiciliares sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões para a diligência, especialmente em crimes de natureza permanente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 621 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2024.