Decisão · STJ

STJ REsp 2066887

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-03-22publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria probatória. Associação criminosa. Interceptação telefônica. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame de matéria probatória e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e associação criminosa, com base em interceptações telefônicas e outros elementos probatórios que demonstraram habitualidade e permanência na prática dos delitos. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de matéria probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, e na jurisprudência consolidada sobre interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando os argumentos da defesa sobre a necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a alegada insuficiência de fundamentação para a interceptação telefônica. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que os elementos fáticos e probatórios concretos foram suficientes para embasar a condenação da agravante por associação ao tráfico de drogas. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite a fundamentação per relationem para prorrogação de interceptações telefônicas, não implicando nulidade, conforme precedentes citados. 8. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A fundamentação per relationem para prorrogação de interceptações telefônicas é válida e não implica nulidade. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.996.252/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 616.950/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KRISLAINY MARIOTTO MORAES em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 3831-3834). Em razões recursais, a defesa sustenta que pretende mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame fático-probatório, tratando-se, segundo alega, de questão unicamente de direito. Pondera a necessidade de fundamentação exaustiva para o decreto ou a renovação da interceptação telefônica, tendo aduzido não ser aplicável a Súmula n. 83 desta Corte Superior. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 3839-3857). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria probatória. Associação criminosa. Interceptação telefônica. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame de matéria probatória e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e associação criminosa, com base em interceptações telefônicas e outros elementos probatórios que demonstraram habitualidade e permanência na prática dos delitos. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de matéria probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, e na jurisprudência consolidada sobre interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando os argumentos da defesa sobre a necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a alegada insuficiência de fundamentação para a interceptação telefônica. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que os elementos fáticos e probatórios concretos foram suficientes para embasar a condenação da agravante por associação ao tráfico de drogas. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite a fundamentação per relationem para prorrogação de interceptações telefônicas, não implicando nulidade, conforme precedentes citados. 8. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A fundamentação per relationem para prorrogação de interceptações telefônicas é válida e não implica nulidade. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.996.252/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 616.950/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022.
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