Decisão · STJ

STJ CC 215553

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA- SJ/MT) RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Sapezal - MT, suscitante, e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Juína - SJ/MT, suscitado, nos autos da ação de execução por quantia certa, proposta por Anderson Marques dos Santos em face da União, com o objetivo de obter o pagamento de honorários em razão da sua atuação como defensor dativo no processo de nº 0600039-98.2023.6.11.0042. A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Juína - SJ/MT. Esse Juízo, ora suscitado, declinou da competência para a Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que, em se tratando de demanda que visa dar cumprimento à sentença proferida pelo Juízo Eleitoral, caberia ao Juízo prolator da decisão, o qual impôs a obrigação, processar a sua liquidação e execução. O Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Sapezal - MT declarou-se incompetente e suscitou este conflito negativo de competência, sustentando que "os julgados mais recentes do STJ, em sede de diversos conflitos de competência, são pelo reconhecimento da Justiça Federal como esfera apta ao processamento de execução de crédito de honorários em face da União". Arrematou aduzindo que "a execução de crédito em face da União, ainda que decorrente de crédito de honorários advocatícios (fruto de nomeação como advogado dativo em processos da Justiça Eleitoral), possui, portanto, dois entraves para que se admita seu processamento nesta Justiça Eleitoral: a) trata de controvérsia sem natureza estritamente eleitoral; b) a presença da União no polo passivo da execução faz prevalecer a competência em razão da pessoa (Constituição Federal, art. 109, I)." Houve manifestação do MP, que opina pela declaração da competência do Juízo suscitado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA- SJ/MT)
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