STJ REsp 2226129
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos do Tema Repetitivo 905/STJ, "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", razão pela qual se afasta a alegada ofensa ao referido dispositivo legal. 3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to. 4. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 494): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESÍDUO DE 3,17%. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada, pois a MP 2.225-45/2001 previu o pagamento parcelado dos valores anteriores relativos à diferença de 3,17%, mas a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que determine a efetiva implantação do reajuste e o pagamento imediato das diferenças atrasadas. 2. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, haja vista tratar-se de "causa repetitiva e de natureza singela, bem como o entendimento da jurisprudência sobre o tema. 3. Apelação da União parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 506/509). Nas razões do recurso especial (fls. 513-525), a recorrente indica violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil (1973), sustentando que os embargos de declaração tinham por objetivo sanar omissões quanto a "novos parâmetros a título de juros moratórios", notadamente sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da MP 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/2009, e à "compensação dos valores pagos na via administrativa". Alega, ainda, ofensa ao art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (1973), pois a multa por embargos protelatórios foi indevidamente aplicada. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu, em parte, o recurso especial e determinou a remessa dos autos ao órgão prolator do acórdão para verificar a observância do entendimento firmado no REsp 1.205.946/SP quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em especial no tocante aos critérios de correção monetária e de juros na atualização dos débitos da Fazenda Pública (fls. 532/537). O TRF 1ª Região decidiu por não exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão recorrida, em acórdão assim sumariado (fls. 547/548): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESIDUO DE 3,17%. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INDICES DE CORREÇÃO DO INDÉBITO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO NESTA SEGUNDA TURMA. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.205.946/SP. 1. Constitui ponto pacífico na jurisprudência consolidada desta Corte, assim como dos Tribunais Superiores, o direito dos Servidores Públicos, substituídos nestes autos, a integralização do resíduo de 3,17% sobre suas respectivas folhas de pagamento no período reclamado (maio de 1995 a dezembro de 2001). 2. Reexame, em Juízo de retratação, da apelação da Fazenda, tendo em vista a alegação de suposta manifestação discordante a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no recurso representativo da controvérsia, ainda que o presente feito tenha sido sentenciado antes da vigência da Lei n. 11.960/2009 e do julgamento do REsp n. 1.205.946/SP. 3. A sentença recorrida registre-se, proferida no mês de abril de 2006, aplicou corretamente a jurisprudência vigente à época quando, observou a Súmula 09/2001/AGU que dispensava aos procuradores autárquicos da obrigação de recorrer de sentenças que deferiam o reajuste de 3,17% aos servidores públicos; determinou correta e expressamente a compensação na execução do julgado, dos índices de mesma origem que já tenham sido aplicados nos ganhos dos substituídos, ou pagos administrativamente (limites da MP 2.225-45/2001); limitou a correção monetária (com observância, do Manual de Cálculos da Justiça Federal) e, por fim fixou os juros de mora em 1% ao mês, consoante remansosa jurisprudência consolidada no ano de 2006. 4. Por estar rigorosamente em conformidade com a jurisprudência consolidada, reputou-se aplicável o disposto no art. 12, da MP 2.180-35/2001, de forma a que não houve remessa oficial. 5. A apelação da Fazenda Nacional limitou-se a pedir a declaração de falta de interesse de agir e redução da verba honorária a que foi condenada a pagar. 6. Não existe confronto entre o acórdão proferido em fls. 461/463 e a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça seja porque não se pronunciou, sob pena de supressão de instância, sobre o índice aplicável na correção do indébito, seja porque o tema pode e deve ser ventilado na fase de execução do título que sequer transitou em julgado. 7. Fica mantida a decisão proferida no acórdão de fls. 461/463 no que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir. 8. Verba honorária reduzida para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, haja vista tratar-se de ação coletiva, bem como porque compatível com entendimento da jurisprudência sobre o tema. 9. Juízo de retratação não exercido (§ 3º do art. 543-B do CPC). Ratificação do acórdão que deu parcial provimento à apelação da União apenas para reduzir para 5% sobre o valor da condenação a verba honorária a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante a seguinte ementa (fl. 571): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2. Sobre a matéria trazida a julgamento, o acórdão embargado enfrentou a questão e deu solução, conforme o entendimento que expressou, não sendo os aclaratórios remédio para alteração do mérito, se nenhum vicio se verifica nele. 3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre questões já apreciadas pelo julgador. O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4. A todo modo, registra-se quanto à correção monetária que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". 5. A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral. 6. A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Quanto aos juros de mora, o acórdão embargado manteve o percentual fixado pela sentença, sob o argumento de que a União Federal não impugnou no momento oportuno, sendo o argumento, portanto, estranho a lide. 8. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 9. Embargos de declaração rejeitados. Em novo recurso especial (fls. 576/590), a União afirma violação ao art. 5 da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sustentando que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir "uma única vez, até o efetivo pagamento" a atualização pelos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (TR), inclusive na fase anterior à inscrição em precatório, até que sejam modulados os efeitos do RE 870.947. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido determinou a correção monetária pelo índice do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em desconformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Requer o provimento do recurso especial para "reconhecer a incidência de correção monetária conforme índice previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, até a modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo STF no RE 870.947; b) subsidiariamente, requer seja o índice utilizado para atualização do valor exequendo até o dia 20/09/2017 ou, em última hipótese, até o dia 25/03/2015, data fixada pelo STF nos autos das ADI"s nº 4.357 e 4.425" (fl. 590). Em novo juízo de admissibilidade, o recurso especial foi admitido (fl. 597). Em petição apresentada à fl. 613, a União informou a inviabilidade de apresentar acordo nos presentes autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Nos termos do Tema Repetitivo 905/STJ, "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", razão pela qual se afasta a alegada ofensa ao referido dispositivo legal. 3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to. 4. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.