Decisão · STJ

STJ EAREsp 1933765

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-07-01publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula N. 315 do STJ. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante alegou divergência entre o acórdão embargado e julgados desta Corte, sustentando que a controvérsia foi efetivamente apreciada, ainda que para fundamentar a inexistência de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, e se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a reconhecer a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ. 5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, pois o acórdão embargado não debateu a tese jurídica objeto da divergência, enquanto os paradigmas trataram de situações distintas e específicas. 6. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável a demonstração de similitude entre as circunstâncias fáticas e as soluções jurídicas adotadas nos julgados confrontados, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se a reconhecer a incidência de óbices processuais, como as Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. 2. A demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 211 e 315; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19.12.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.922.650/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7.3.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.349.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL REAL FLAT contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma, indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, uma vez que concluiu pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 279-280). A parte agravante alega que o acórdão embargado diverge de julgados desta Corte, indicando dissídio específico e atual, e que, portanto, não se aplica a Súmula n. 315 do STJ. Sustenta ainda que não obstante o não conhecimento do recurso especial, a controvérsia foi efetivamente apreciada, ainda que para fundamentar a suposta inexistência de prequestionamento. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, reformando a decisão monocrática para conhecer os embargos de divergência e consequentemente dar provimento ao mesmo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 297. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula N. 315 do STJ. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante alegou divergência entre o acórdão embargado e julgados desta Corte, sustentando que a controvérsia foi efetivamente apreciada, ainda que para fundamentar a inexistência de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, e se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a reconhecer a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ. 5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, pois o acórdão embargado não debateu a tese jurídica objeto da divergência, enquanto os paradigmas trataram de situações distintas e específicas. 6. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável a demonstração de similitude entre as circunstâncias fáticas e as soluções jurídicas adotadas nos julgados confrontados, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se a reconhecer a incidência de óbices processuais, como as Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. 2. A demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 211 e 315; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19.12.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.922.650/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7.3.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.349.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.
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