Decisão · STJ

STJ REsp 2218580

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Atenuante da Confissão Espontânea. Confissão Qualificada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do réu para 16 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta que não há prova de que a confissão tenha sido debatida em plenário, o que impediria sua aplicação, de forma originária, pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando que basta que o réu tenha alegado a confissão em seu interrogatório para que a atenuante seja reconhecida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando a confissão qualificada foi alegada pelo réu em seu interrogatório, ainda que não tenha sido debatida em plenário. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da confissão qualificada como atenuante, desde que alegada pelo réu em seu interrogatório, independentemente de ter sido debatida em plenário. 6. No caso concreto, o magistrado sentenciante afirmou que a defesa sustentou a atenuante da confissão espontânea qualificada nos debates orais, e o acórdão reconheceu que houve confissão no interrogatório do réu. 7. O agravante não suscitou, na apelação interposta, a ausência de debate sobre a confissão em plenário, limitando-se a questionar a natureza qualificada da confissão, o que impede o exame da matéria sob tal ótica pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Preenchidos os requisitos legais para aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante, desde que alegada pelo réu em seu interrogatório, independentemente de ter sido debatida em plenário. 2. A ausência de insurgência específica sobre o debate da confissão em plenário na apelação impede o exame da matéria por instância superior. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por THIAGO PEREIRA DA SILVEIRA para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar sua pena para 16 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio (e-STJ fls. 1547-1555). Nas razões do agravo regimental, o recorrente requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, argumentando que não há prova de que a confissão tenha sido debatida em plenário, o que impede sua aplicação, de forma originária, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1562-1570). O agravado não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 1579). O Ministério Púbico Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 159-1593): AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. EXCLUDENTE ILICITUDE. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Atenuante da Confissão Espontânea. Confissão Qualificada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do réu para 16 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta que não há prova de que a confissão tenha sido debatida em plenário, o que impediria sua aplicação, de forma originária, pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando que basta que o réu tenha alegado a confissão em seu interrogatório para que a atenuante seja reconhecida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando a confissão qualificada foi alegada pelo réu em seu interrogatório, ainda que não tenha sido debatida em plenário. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da confissão qualificada como atenuante, desde que alegada pelo réu em seu interrogatório, independentemente de ter sido debatida em plenário. 6. No caso concreto, o magistrado sentenciante afirmou que a defesa sustentou a atenuante da confissão espontânea qualificada nos debates orais, e o acórdão reconheceu que houve confissão no interrogatório do réu. 7. O agravante não suscitou, na apelação interposta, a ausência de debate sobre a confissão em plenário, limitando-se a questionar a natureza qualificada da confissão, o que impede o exame da matéria sob tal ótica pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Preenchidos os requisitos legais para aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante, desde que alegada pelo réu em seu interrogatório, independentemente de ter sido debatida em plenário. 2. A ausência de insurgência específica sobre o debate da confissão em plenário na apelação impede o exame da matéria por instância superior. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.
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