Decisão · STJ

STJ REsp 2090469

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-09publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito penal E processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. NULIDADE DA Busca domiciliar. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual foi mantida a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa (fls. 639-653). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida. III. Razões de decidir 3. A violação do domicílio demanda rígidos critérios de avaliação, mas não pode afastar a atuação legítima do Estado quando presentes elementos concretos e seguros que indiquem a prática de crime permanente, como ocorre com o tráfico de drogas. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito, como no caso. 5. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais, configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF, especialmente porque estava com tornozeleira eletrônica em conhecido ponto de tráfico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRI GUES FARIAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no qual foi mantida a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa (fls. 639-653). O recurso especial havia sido interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 240, § 1º, e ao art. 303 do Código de Processo Penal, e requerer a declaração da nulidade do processo instaurado a partir de provas obtidas mediante suposta violação de domicílio (fls.674-698). Sobreveio decisão negando provimento ao recurso, por considerar a existência de justa causa para o ingresso dos policiais na residência (fls. 1.027-1.031). Nas razões deste agravo regimental, a defesa alega que a decisão monocrática foi contrária ao entendimento mais benigno, atual e pacífico da Quinta e Sexta Turmas do STJ (fls. 1.036-1.053). O Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.066-1.070). É o relatório. EMENTA Direito penal E processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. NULIDADE DA Busca domiciliar. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual foi mantida a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa (fls. 639-653). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida. III. Razões de decidir 3. A violação do domicílio demanda rígidos critérios de avaliação, mas não pode afastar a atuação legítima do Estado quando presentes elementos concretos e seguros que indiquem a prática de crime permanente, como ocorre com o tráfico de drogas. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito, como no caso. 5. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais, configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF, especialmente porque estava com tornozeleira eletrônica em conhecido ponto de tráfico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →