STJ AREsp 2904912
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral. 2. Nos termos dos arts. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada pelo tema afetado seriam distintas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. e OUTROS contra a decisão que julgou prejudicado o recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permanecesse suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas referentes ao Tema 1255 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 766): Ocorre que, tanto o Recurso Especial, quanto o Agravo outrora interposto, são plenamente pertinentes, e comportam meios de serem imediatamente julgados, na medida em que, conforme sobredito, o caso em testilha NÃO SE ENQUADRA na hipótese de atrair a incidência do Tema 1255/STF, não havendo razão para ficar sobrestado seu julgamento. Houve, portanto, clara distorção do pedido formulado pelos Agravantes, motivo pelo qual, se faz necessária a interposição do presente Agravo Interno. O que se objetiva, portanto, é a reforma da r. decisão agravada, para que seja imediatamente julgado o Agravo em Recurso Especial outrora manejado, em ordem a reconhecer-se que deve ser aplicado o disposto no artigo 85, § 2º do CPC, ou subsidiariamente parágrafos 3º e 5º, ao caso em testilha, na medida em que tanto o valor da causa, quanto o proveito econômico, são facilmente identificáveis e não consistem em valor vultuoso/exorbitante, de modo que não há motivo para manter-se sobrestado o julgamento sob a justificativa de possível aplicação da tese firmada pelo C. STF no Tema 1255. Sustenta, ainda, que (fl. 774): Nesse cenário, considerando a determinação de sobrestamento do recurso até julgamento definitivo do Tema 1255 pelo C. STF, sem observar-se a possibilidade de subsunção do caso em testilha ao Tema 1076/STJ, resta evidenciada a pertinência deste Agravo Interno. Assim, resta evidenciada a possibilidade de subsunção do caso em tela ao disposto no artigo 1.037, §§ 9, 10, V do CPC, na medida em que está evidenciada a diferença entre a questão posta no caso em julgamento e o Tema afetado utilizado para sobrestar o julgamento do recurso da Agravante, de modo que é de rigor o prosseguimento do julgamento do recurso interposto. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral. 2. Nos termos dos arts. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada pelo tema afetado seriam distintas. 3. Agravo interno não conhecido.