STJ HC 975357
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena . III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 470-475) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 144-145). Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado ao cumprimento de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, como incurso no artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direito. Alega, em suma, ilegalidade na condenação, uma vez que deveria o delito ser desclassificado para uso de drogas (art. 28, Leri 11.343/06) ou, necessidade de reparos na dosimetria da pena. Negado conhecimento ao habeas corpus, apresentou agravo regimental (fls. 470-475), sustentando o cabimento do writ e a necessidade de reparo da flagrante ilegalidade narrada na Inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena . III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 1º, II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.