Decisão · STJ

STJ AREsp 2861288

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que foram preenchidos os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento, entre outros, da comprovação de confusão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CMS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., FLORENÇA VEÍCULOS S/A e MOTOS NEW COMERCIO DE MOTOCICLETA LTDA. contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi interposto com arimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 64-65): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA PARA FINS DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. IDENTIDADE ENTRE SÓCIOS E SIMILITUDE DOS OBJETOS SOCIAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DESVIO DE FINALIDADE/CONFUSÃO PATRIMONIAL, O QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 85, CAPUT E §1º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios." (REsp n. 970.635/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 1/12/2009.)" Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 99-106). Nas razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 114-134), CMS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., FLORENÇA VEÍCULOS S/A e MOTOS NEW COMERCIO DE MOTOCICLETA LTDA alegam, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 50 do Código Civil e aos arts. 116 e 265 da Lei n. 6.404/76, ao argumento, entre outros de que " n ão estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora primitiva (CPM). Não existia controle comum entre as sociedades Recorrentes e a devedora primitiva. Não restou comprovado que os atos elencados no v. acórdão recorrido são suficientes para demonstrar o dolo das Recorrentes em prejudicar credores mediante abuso da personalidade jurídica da devedora primitiva" (e-STJ fls. 118). Aduzem, também, que "a Recorrida formula o pedido de desconsideração da personalidade jurídica/reconhecimento de grupo econômico tão somente nos fatos de que as tentativas de satisfação de seu crédito pelos meios elegidos restarem insatisfatórias, além de supostamente existirem pessoas jurídicas com quadros sociais semelhantes, o que não é verdade nem tampouco capaz de obrigar as Recorrentes ao pagamento do valor originariamente devido pela CPM" (e-STJ, fls. 120). Asseveram que a "caracterização de GRUPO exige que as diferentes sociedades estejam sob controle comum, ou seja, que haja não apenas identidade de sócios, mas que os sócios que podem exercer o controle (que são aqueles titulares de direitos que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas assembleias ou reuniões - artigo 116 do da Lei nº 6404/76) sejam comuns" (e-STJ, fls. 121-122). Defendem, ainda, que "não há nos autos sequer imputação de atos que pudessem caracterizar a responsabilidade das Recorrentes, inexistindo quaisquer documentos comprobatórios de atos ou fatos capazes de justificar a desconsideração da personalidade jurídica da executada (CPM) e ensejar a responsabilização das Recorrentes" (e-STJ fls. 125). Intimada, YAMAPAR COMÉRCIO DE MOTOS LTDA apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 177-186) pelo desprovimento do recurso. O recurso especial foi inadmitido na origem (decisão às e-STJ, fls. 187-191), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 197-209). Também foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 213-221). É o Relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que foram preenchidos os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento, entre outros, da comprovação de confusão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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