STJ REsp 2224658
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Contrabando e organização criminosa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelos crimes de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após aplicação da continuidade delitiva. 2. No recurso especial, o agravante alegou ausência de materialidade, atipicidade da conduta, inexistência de dolo, nulidade das interceptações telefônicas, desproporcionalidade na dosimetria da pena e ocorrência de bis in idem. A decisão monocrática aplicou as Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, afastando as alegações de nulidade e mantendo a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de ausência de materialidade, atipicidade da conduta e inexistência de dolo podem ser analisadas sem reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ; e (ii) saber se houve desproporcionalidade ou bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A Súmula nº 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo inaplicável a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica no caso concreto, pois as teses defensivas exigem incursão no conjunto probatório. 5. A tipificação do crime de contrabando pressupõe análise fática sobre a origem estrangeira dos bens e seu ingresso irregular no país, questões já decididas pelas instâncias ordinárias com base em laudos periciais e interceptações telefônicas. 6. A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva está em conformidade com a Súmula nº 659/STJ, considerando o número de infrações cometidas. Não há ocorrência de bis in idem, pois a valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria é distinta da aplicação da fração de aumento na continuidade delitiva. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não apresentando vícios que justifiquem sua reforma, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula nº 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, mesmo quando o recorrente alegar tratar-se de revaloração jurídica. 2. A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva deve observar o número de infrações cometidas, conforme a Súmula nº 659/STJ. 3. Não há ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e na aplicação da fração de aumento na continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 71; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Súmulas nº 7/STJ, nº 284/STF e nº 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.447.994/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de DARLAN DE SOUZA ALVES, contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 6965-6968). O agravante foi condenado, juntamente com outros corréus, pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (contrabando), tendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região fixado pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após a aplicação do instituto da continuidade delitiva. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 334-A do Código Penal, sustentando ausência de materialidade, atipicidade da conduta e inexistência de dolo, com pedido subsidiário de desclassificação para contravenção penal. Apontou, ainda, nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação idônea e excesso de prazo. Por fim, questionou a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade e ocorrência de bis in idem. A decisão de admissibilidade na origem admitiu apenas a matéria relativa à dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e opinou pelo desprovimento do recurso. A decisão monocrática agravada não conheceu das teses de ausência de materialidade, atipicidade e nulidade das interceptações telefônicas pela incidência da Súmula n. 7/STJ, registrando que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu, com base em laudos periciais e interceptações telefônicas, pela origem estrangeira e introdução irregular dos componentes das máquinas caça-níqueis, bem como pela fundamentação adequada das decisões autorizatórias das interceptações. Na parte conhecida, manteve a pena-base acima do mínimo legal em razão da posição de destaque do agravante na organização criminosa e da quantidade expressiva de máquinas apreendidas, além de confirmar a fração de dois terços aplicada à continuidade delitiva. A Defensoria Pública da União sustenta equívoco na aplicação da Súmula n. 7/STJ, distinguindo reexame probatório de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Defende que as questões relativas à subsunção legal ao art. 334-A do Código Penal e à legalidade das interceptações telefônicas são matérias de direito. Impugna, ainda, a aplicação da Súmula n. 284/STF, afirmando suficiência da fundamentação do recurso especial. Quanto à dosimetria, alega bis in idem e desproporcionalidade da fração de dois terços na continuidade delitiva, por ausência de justificativa concreta. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Contrabando e organização criminosa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelos crimes de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após aplicação da continuidade delitiva. 2. No recurso especial, o agravante alegou ausência de materialidade, atipicidade da conduta, inexistência de dolo, nulidade das interceptações telefônicas, desproporcionalidade na dosimetria da pena e ocorrência de bis in idem. A decisão monocrática aplicou as Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, afastando as alegações de nulidade e mantendo a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de ausência de materialidade, atipicidade da conduta e inexistência de dolo podem ser analisadas sem reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ; e (ii) saber se houve desproporcionalidade ou bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A Súmula nº 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo inaplicável a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica no caso concreto, pois as teses defensivas exigem incursão no conjunto probatório. 5. A tipificação do crime de contrabando pressupõe análise fática sobre a origem estrangeira dos bens e seu ingresso irregular no país, questões já decididas pelas instâncias ordinárias com base em laudos periciais e interceptações telefônicas. 6. A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva está em conformidade com a Súmula nº 659/STJ, considerando o número de infrações cometidas. Não há ocorrência de bis in idem, pois a valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria é distinta da aplicação da fração de aumento na continuidade delitiva. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não apresentando vícios que justifiquem sua reforma, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula nº 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, mesmo quando o recorrente alegar tratar-se de revaloração jurídica. 2. A aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva deve observar o número de infrações cometidas, conforme a Súmula nº 659/STJ. 3. Não há ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e na aplicação da fração de aumento na continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 71; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Súmulas nº 7/STJ, nº 284/STF e nº 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.447.994/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.