STJ CC 216757
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio Verde - SJ/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO. 2. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a ilegalidade de descontos realizados pela Associação de Aposentados e Pensionistas em benefício previdenciário do autor. 3. O Juízo Estadual determinou a inclusão do INSS no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e suscitou o conflito de competência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda é legítima e, consequentemente, se a competência para processar e julgar a ação deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae, ou seja, pela presença da União, autarquias ou empresas públicas federais no polo ativo ou passivo da demanda, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez excluído o ente federal do polo passivo por ilegitimidade, a competência retorna à Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. 7. No caso, o Juízo Federal reconheceu como ilegítima a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, quando o autor optou por demandar apenas contra a Associação, afastando a competência da Justiça Federal. 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de conflito de competência, reexaminar a decisão do Juízo Federal que exclui o ente federal da lide. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio Verde - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO. Narra o suscitante que foi ajuizada ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o ponto nuclear do objeto da ação versa sobre a ilegalidade do desconto em benefício previdenciário realizado pela AAPEN (Associação de Aposentados e Pensionistas de Nacional) . O magistrado estadual entendeu que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da ação, por supostamente existir um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as Associações. Entretanto, não seria a hipótese de litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório, tendo o autor escolhido por demandar apenas contra a associação. Dessa forma, entendeu como ilegítima a presença do INSS no polo passivo da ação e, nesse contexto, ser competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. (e-STJ fls. 182-183) O suscitado, a seu turno, sustenta que a autarquia federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados. Nesse cenário, determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda o que atrairia a competência da Justiça Federal. (e-STJ fls. 167-170) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio Verde - SJ/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO. 2. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a ilegalidade de descontos realizados pela Associação de Aposentados e Pensionistas em benefício previdenciário do autor. 3. O Juízo Estadual determinou a inclusão do INSS no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e suscitou o conflito de competência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda é legítima e, consequentemente, se a competência para processar e julgar a ação deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae, ou seja, pela presença da União, autarquias ou empresas públicas federais no polo ativo ou passivo da demanda, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez excluído o ente federal do polo passivo por ilegitimidade, a competência retorna à Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. 7. No caso, o Juízo Federal reconheceu como ilegítima a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, quando o autor optou por demandar apenas contra a Associação, afastando a competência da Justiça Federal. 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de conflito de competência, reexaminar a decisão do Juízo Federal que exclui o ente federal da lide. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO.