STJ AREsp 2995564
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ não prospera quando a análise da controvérsia demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de quebra da incomunicabilidade dos jurados, com base na certidão dos oficiais de justiça e na interpretação de que eventuais conversas ocorridas durante os intervalos da sessão não versaram sobre o mérito do julgamento. 3. A incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal, deve ser compreendida como vedação à troca de impressões sobre o caso em julgamento, não sendo razoável a anulação do júri com base em meras conjecturas sobre o conteúdo de conversas informais ocorridas durante os intervalos da sessão. 4. Para desconstituir tal conclusão e acolher a tese da defesa seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FARIAS LIMA contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a pretensão veiculada no recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados pelo Tribunal de origem. Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência de conversas entre os jurados durante os intervalos da sessão de julgamento, sendo este fato incontroverso. Argumenta que a controvérsia reside apenas na interpretação jurídica do art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal, questionando se a ocorrência de conversas entre jurados durante os intervalos, independentemente de seu conteúdo, configura quebra da incomunicabilidade. Defende que a incomunicabilidade tem caráter absoluto, não se restringindo apenas à proibição de comunicações sobre o mérito da causa. Afirma que a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impediu esta Corte de exercer sua função precípua de guardião da lei federal, deixando de analisar uma questão de direito relevante para a validade dos julgamentos do tribunal do júri. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade da sessão de julgamento do tribunal do júri e determinar a realização de novo julgamento, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ não prospera quando a análise da controvérsia demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de quebra da incomunicabilidade dos jurados, com base na certidão dos oficiais de justiça e na interpretação de que eventuais conversas ocorridas durante os intervalos da sessão não versaram sobre o mérito do julgamento. 3. A incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal, deve ser compreendida como vedação à troca de impressões sobre o caso em julgamento, não sendo razoável a anulação do júri com base em meras conjecturas sobre o conteúdo de conversas informais ocorridas durante os intervalos da sessão. 4. Para desconstituir tal conclusão e acolher a tese da defesa seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.