Decisão · STJ

STJ REsp 2072970

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-16publicado em 2025-11-17
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresentou omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente a homologação dos cálculos e o indeferimento do pedido de dilação de prazo, em conformidade com o art. 139, parágrafo único, do CPC. 2. A aplicação da multa por embargos protelatórios foi afastada, pois os embargos de declaração tinham notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PLANILHA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. REQUERIMENTO FEITO APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 139 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no AI nº 791.282/PE, com repercussão geral reconhecida (Tema 339), firmou jurisprudência no sentido de admitir a fundamentação sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, o que não implica em prejuízo da garantia da fundamentação das decisões judiciais. 2. No caso, não se verifica nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, já que demonstrou, ainda que de forma sucinta, as razões de direito que levaram à homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3. Por expressa previsão do parágrafo único do art. 139 do CPC/2015, não é possível deferir a dilação de prazo quando a parte formula requerimento após o encerramento do prazo assinalado para cumprimento de ato processual. 4. Em razão da agravante somente ter pedido a dilação do prazo para manifestação sobre os cálculos da COJUN após o seu encerramento, correta se mostra a decisão do Julgador Singular em desacolher o pleito e, por consequência, homologar os cálculos, haja vista a desídia da parte exequente em manifestar-se atempadamente nos autos, fato que ensejou a preclusão temporal para a prática do ato. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida." (e-STJ, fls. 598-599) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 657-658) e, em nova oposição de embargos de declaração, novamente rejeitados, com manutenção de multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 699-700). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.026, § 2º, c/c 489, § 1º, VI, do CPC, pois teria sido indevidamente aplicada multa por embargos protelatórios a aclaratórios opostos com notório propósito de prequestionamento, sem que o acórdão tivesse justificado a inaplicabilidade da Súmula 98 do STJ, o que configuraria deficiência de fundamentação quanto ao afastamento do enunciado sumular. (ii) art. 1.022, II, do CPC, pois haveria omissão no acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional quanto a "premissas indispensáveis", a exemplo do pedido de esclarecimentos ao perito e da fundamentação da homologação dos cálculos, de modo que os embargos de declaração não teriam caráter protelatório. Tendo em vista as alegações recursais, destacam-se as seguintes transcrições constantes dos autos: - Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (e-STJ, fls. 713 e 716). - Art. 1.025 do CPC: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (e-STJ, fls. 749). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 742-750). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresentou omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente a homologação dos cálculos e o indeferimento do pedido de dilação de prazo, em conformidade com o art. 139, parágrafo único, do CPC. 2. A aplicação da multa por embargos protelatórios foi afastada, pois os embargos de declaração tinham notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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