STJ AREsp 2402547
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMOBILIÁRIA. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a controvérsia tenha sido resolvida de forma suficiente. 2. A responsabilidade objetiva da imobiliária foi corretamente aplicada com base no art. 932, III, do CC, considerando o vínculo de preposição entre a preposta e a empresa, bem como a atuação da preposta no exercício de suas funções. 3. A ausência de prequestionamento das teses de culpa concorrente (art. 945 do CC) e ônus da prova (art. 373, I, do CPC) impede sua análise em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois o recurso visava ao prequestionamento de matérias para interposição de recurso especial, não configurando intuito protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa por embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-s e de agravo em recurso especial interposto por BEIRAMAR IMÓVEIS LTDA - EPP e BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 1236-1237): "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO DE IMOBILIÁRIA. PRÁTICA DE FRAUDE PELA CORRETORA DA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIZAÇÃO DA IMOBILIÁRIA. ART. 932, INCISO III, DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O empregador é responsável por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de acordo com o que dispõe o art. 932, inciso III, do CC. 2. A relação havida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC. 3. Os danos morais são devidos quando se verifica que ocorreu ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar o nome, boa fama, honra, imagem, vida privada, integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor. 4. O quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. Apelo não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa, às fls. 1192-1204 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 do CPC/2015 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (culpa concorrente e prova do ágio), o que tornaria o acórdão omisso e não fundamentado. (ii) art. 932, III, do Código Civil, porque a responsabilização objetiva da imobiliária teria sido aplicada sem a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, existindo, segundo sustenta, culpa exclusiva dos autores pelas perdas decorrentes de "contrato de gaveta". (iii) art. 945 do Código Civil, pois, ainda que se reconhecesse responsabilidade das recorrentes, deveria ter sido reconhecida a culpa concorrente das vítimas, com redução proporcional das indenizações. (iv) art. 373, I, do CPC/2015, já que o ônus da prova do pagamento ou da efetiva negociação do ágio de R$ 78.000,00 seria dos autores, o que não teria sido demonstrado, configurando condenação por dano hipotético. (v) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porque a multa aplicada nos embargos de declaração teria sido indevida, uma vez que os embargos teriam sido opostos com propósito de prequestionamento (em linha com a Súmula 98/STJ), e não com intuito protelatório. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1229-1233). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMOBILIÁRIA. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a controvérsia tenha sido resolvida de forma suficiente. 2. A responsabilidade objetiva da imobiliária foi corretamente aplicada com base no art. 932, III, do CC, considerando o vínculo de preposição entre a preposta e a empresa, bem como a atuação da preposta no exercício de suas funções. 3. A ausência de prequestionamento das teses de culpa concorrente (art. 945 do CC) e ônus da prova (art. 373, I, do CPC) impede sua análise em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois o recurso visava ao prequestionamento de matérias para interposição de recurso especial, não configurando intuito protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa por embargos de declaração.