STJ REsp 2219378
CIVILDireito ambiental. Recurso especial. Infração ambiental. Apreensão de veículo utilizado no transporte irregular de madeira. Aplicação de tese repetitiva. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em mandado de segurança, determinou a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de madeira, sob o fundamento de situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo e impossibilidade de aplicação retroativa das teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ. 2. O veículo foi apreendido em 2010, com base nos arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, e liberado por decisão liminar. O Tribunal de origem entendeu que a apreensão não deveria ser mantida, considerando a consolidação da situação de fato e a pouca efetividade prática de nova apreensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deve ser mantida, mesmo após decisão judicial que determinou sua liberação, considerando as teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ e a impossibilidade de modulação de seus efeitos pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou entendimento, no julgamento dos Temas 1.036 e 1.043, de que a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual para a prática ilícita, sendo suficiente a constatação de sua utilização em uma única ocasião. 5. A modulação dos efeitos de decisão proferida em recurso repetitivo é competência exclusiva do órgão julgador que a proferiu, conforme art. 927, § 3º, do CPC, não podendo ser realizada pelo Tribunal de origem. 6. A exigência de requisitos não previstos na legislação compromete a eficácia dissuasória da medida de apreensão, contrariando os princípios da precaução, prevenção e do poluidor-pagador, que regem o Direito Ambiental. 7. A aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental é vedada, conforme Súmula 613 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão impugnado e denegar o mandado de segurança, determinando a devolução do veículo ao IBAMA. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 383/384): ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO PARA ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA PELO STJ. TEMA 1036. LIBERAÇÃO DO BEM APREENDIDO POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS EM AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 25 DA LEI 12.016/2009. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. 2. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 4. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se recomenda, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar que determinou a liberação do veículo do recorrente, proferida em 13 de dezembro de 2010. 5. Nessa perspectiva, sem prejuízo do Auto de Infração lavrado em razão da infração, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito liberados por ordem judicial. (EDAMS 0004665-95.2013.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023). 6. Apelação provida. 7. Em observância ao art. 25 da Lei 12.016/2009, incabível a fixação de honorários advocatícios na espécie. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 408/412). Em razões de recurso especial, o recorrente aponta violação dos "artigos, 3º, IV, 47, §1º, 105, 106, II, e 134, V do Decreto 6.514/2008, bem como artigos 25, caput, 46, parágrafo único e 72, IV, da Lei 9.605/98 e ainda os artigos 927, III e IV e §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil" (fl. 416). Argumenta que "Os dispositivos em questão, conjugados, claramente determinam que os instrumentos do crime ambiental devem ser apreendidos e ficar apreendidos. E serem posteriormente, sujeitos a pena de perdimento" (fl. 427). Defende "a apreensão do veículo da parte recorrida pelo IBAMA, bem como a subsequente aplicação de pena de perdimento incidente sobre o veículo. Por isso, deve ser reformado o acórdão recorrido, viabilizando-se com isso a devolução do veículo ao IBAMA e a oportuna aplicação de pena de perdimento pelo IBAMA, em relação ao veículo em discussão" (fl. 428). Alega que "firmada a tese vinculante pelo STJ, em julgamento sob a sistemática do recurso especial repetitivo, caso inexista qualquer distinção ou modulação feita pelo próprio STJ, cabe ao Tribunal de origem aplicar o entendimento, sem criar novos critérios ou inovar nas premissas estabelecidas" (fl. 429/430). Requer, ao final, o provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 433/457. O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 462/463). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do Recurso Especial (fls. 473/478). É o relatório. EMENTA Direito ambiental. Recurso especial. Infração ambiental. Apreensão de veículo utilizado no transporte irregular de madeira. Aplicação de tese repetitiva. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em mandado de segurança, determinou a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de madeira, sob o fundamento de situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo e impossibilidade de aplicação retroativa das teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ. 2. O veículo foi apreendido em 2010, com base nos arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, e liberado por decisão liminar. O Tribunal de origem entendeu que a apreensão não deveria ser mantida, considerando a consolidação da situação de fato e a pouca efetividade prática de nova apreensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deve ser mantida, mesmo após decisão judicial que determinou sua liberação, considerando as teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ e a impossibilidade de modulação de seus efeitos pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou entendimento, no julgamento dos Temas 1.036 e 1.043, de que a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual para a prática ilícita, sendo suficiente a constatação de sua utilização em uma única ocasião. 5. A modulação dos efeitos de decisão proferida em recurso repetitivo é competência exclusiva do órgão julgador que a proferiu, conforme art. 927, § 3º, do CPC, não podendo ser realizada pelo Tribunal de origem. 6. A exigência de requisitos não previstos na legislação compromete a eficácia dissuasória da medida de apreensão, contrariando os princípios da precaução, prevenção e do poluidor-pagador, que regem o Direito Ambiental. 7. A aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental é vedada, conforme Súmula 613 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão impugnado e denegar o mandado de segurança, determinando a devolução do veículo ao IBAMA.