Decisão · STJ

STJ AREsp 3030492

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação adequada, ainda que diversa da pretendida pela parte. 2. O exame da culpa exclusiva de terceiro e da caracterização de caso fortuito ou força maior demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. 3 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLUBE DE REGATAS GUANABARA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FURTO DE EMBARCAÇÃO EM CLUBE NÁUTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA EXCLUDENTE AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do clube náutico pelo furto da embarcação do autor, afastando cláusula excludente de responsabilidade, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 55.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a caracterização da relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do clube pelo furto da embarcação e a comprovação do montante fixado a título de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. 4. A cláusula contratual que exime o clube de responsabilidade por furtos e avarias foi afastada por infringir o art. 51, I, do CDC, ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. Verificado que parte do prejuízo alegado não foi devidamente comprovada, impõe-se a redução da indenização ao montante de R$ 28.700,00, correspondente ao valor efetivamente demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais). Tese de julgamento: "Configura relação de consumo a prestação de serviços de apoio marítimo mediante pagamento de mensalidade, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do clube por furtos ocorridos nas dependências contratadas, salvo comprovação de excludentes." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 130/STJ." (e-STJ, fls. 441-442) Os embargos de declaração opostos pelo CLUBE DE REGATAS GUANABARA foram rejeitados (e-STJ, fls. 463-469). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido dano decorrente de culpa exclusiva de terceiro, consistente em furto ocorrido em águas públicas, o que afastaria a responsabilidade do prestador de serviços. (ii) art. 393 do Código Civil, porque o furto em local de acesso irrestrito teria sido fato de terceiro, caracterizando caso fortuito ou força maior, a excluir a responsabilidade. (iii) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à inexistência de obrigação legal ou contratual de guarda e vigilância da embarcação, implicando negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 488-489). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação adequada, ainda que diversa da pretendida pela parte. 2. O exame da culpa exclusiva de terceiro e da caracterização de caso fortuito ou força maior demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. 3 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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