Decisão · STJ

STJ REsp 2181927

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 940 DO CC. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de repetição de indébito. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 502-503): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. ARTIGO 940, DO CC/2002. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA REJEIÇÃO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A repetição do indébito repousa no princípio da boa-fé objetiva, vetor regente da prática de todos os atos civis, positivado no art. 422 do Código Civil, no sentido de que não são tolerados pelo Direito comportamentos materialmente desleais, abusivos ou enganosos, por meio do qual uma das partes busca impor gravames injustos e desproporcionais à outra parte da relação jurídica material. Assim, o que o art. 940 do Código Civil tutela é a: I) segurança do tráfego negocial; II) proteção do patrimônio alheio de atos ilegítimos; e III) manutenção do princípio de que toda vantagem econômica deve possuir causa justa e legítima. (AgInt no R Esp n. 1.566.555/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019). 2. Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 940, do Código Civil de 2002 é imprescindível que se comprove que o credor demandou por dívida já paga ou exigiu valor acima do que era devido e com má-fé. 3. O STJ possui entendimento consolidado de que a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer (AgInt no AR Esp 1.163.437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, D Je 07/05/2020). 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 534-539). Em suas razões (fls. 541-560), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, (ii) art. 940 do CC, aduzindo que as provas do processo não foram valoradas adequadamente, (iii) art. 10 do CPC, quanto a "teoria da derrotabilidade das normas", e (iv) art. 344 do CPC, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da ausência de má-fé de ofício. Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 940 DO CC. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de repetição de indébito. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.
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