STJ AREsp 2288235
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por inadimplemento na entrega de imóvel. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ineficácia da cláusula compromissória arbitral por descumprimento dos requisitos formais do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, inversão da cláusula penal em 30%, condenação em danos morais e fixação de juros de mora desde a citação. 3. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, validade da cláusula compromissória, desproporcionalidade da cláusula penal, ausência de dano moral e erro na fixação do termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (II) saber se a cláusula compromissória arbitral é válida e impõe a competência do juízo arbitral; (III) saber se a inversão da cláusula penal em 30% sobre os valores pagos é desproporcional e gera enriquecimento sem causa; (IV) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável; e (V) saber se os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde a citação ou desde o arbitramento. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A cláusula compromissória arbitral foi corretamente declarada ineficaz por descumprir os requisitos formais do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário em casos de cláusulas manifestamente ilegais ou patológicas. 7. A inversão da cláusula penal em 30% sobre os valores pagos está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 971), sendo vedada a reanálise de cláusulas contratuais e provas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. O atraso significativo na entrega do imóvel transcende o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação, em razão da responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRECON ENGENHARIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 317): "APELAÇÃO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTABELECIDA EM CONTRATO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4º, §2º, DA LEI DE ARBITRAGEM - CLÁUSULA PATOLÓGICA - INVALIDADE - REJEIÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUTAL C/C INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. - Conforme estabelecido pelo princípio da competência-competência, a regra é que o juízo arbitral decida quanto a sua competência, existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. - Nada obstante, nos termos dos recentes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento do regramento exigido pelo parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei 9.037/96 é vício de formalidade que pode ser objeto apreciação pelo judiciário, independentemente de prévia manifestação acerca da validade pelo árbitro, por se tratar de "cláusula patológica". - Tratando-se o contrato objeto dos autos de promessa de compra e venda de imóvel, cujo destinatário final é o autor, resta caracterizada a relação de consumo, pelo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é válida a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção, desde que a prorrogação do prazo inicialmente previsto para a entrega não ultrapasse o limite de 180 (cento e oitenta) dias. - Rescindido o contrato de compra e venda por inadimplemento da promitente vendedora, devem ser integralmente restituídos os valores dispendidos pelos compradores, retornando as partes ao status quo ante. - O atraso superior ao prazo estabelecido na cláusula de tolerância caracteriza a mora, espécie de inadimplemento contratual que enseja o dever de indenizar os danos materiais sofridos pela parte inocente, sendo certo que os lucros cessantes são presumidos quando há atraso na entrega do imóvel. - No julgamento dos REsp 1.635.428/SC, 1.498.484/DF, 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que a natureza reparatória da cláusula penal inviabiliza a cumulação com indenização por lucros cessantes (Tema 970). - O atraso significativo na entrega de imóvel transcende a baliza do mero dissabor, na medida em que retarda a concretização de um projeto de vida, caracterizando dano moral indenizável." Os embargos de declaração opostos por PRECON ENGENHARIA S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 363-368). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais, inclusive quanto à limitação da multa contratual a 2% e ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais. (ii) arts. 3º e 4º da Lei 9.307/1996 e art. 485, VII, do CPC/2015, pois a existência de cláusula compromissória válida teria imposto a competência do juízo arbitral, sendo indevida a declaração de ineficácia pelo Judiciário sem a prévia manifestação do árbitro. (iii) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 884 do Código Civil, pois a inversão da cláusula penal em 30% teria sido desprovida de fundamentação específica e geraria enriquecimento sem causa, devendo a multa, se aplicada, limitar-se a 2% conforme estipulação contratual. (iv) arts. 186, 187 e 944 do Código Civil, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal, pois a condenação em danos morais teria sido indevida, por se tratar de mero inadimplemento contratual sem demonstração de abalo a direitos da personalidade. (v) art. 407 do Código Civil e Súmula 362/STJ, pois os juros de mora dos danos morais teriam de incidir desde a data do arbitramento, não desde a citação, já que a obrigação pecuniária somente teria sido fixada com o acórdão. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 464-466), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por inadimplemento na entrega de imóvel. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ineficácia da cláusula compromissória arbitral por descumprimento dos requisitos formais do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, inversão da cláusula penal em 30%, condenação em danos morais e fixação de juros de mora desde a citação. 3. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, validade da cláusula compromissória, desproporcionalidade da cláusula penal, ausência de dano moral e erro na fixação do termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (II) saber se a cláusula compromissória arbitral é válida e impõe a competência do juízo arbitral; (III) saber se a inversão da cláusula penal em 30% sobre os valores pagos é desproporcional e gera enriquecimento sem causa; (IV) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável; e (V) saber se os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde a citação ou desde o arbitramento. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A cláusula compromissória arbitral foi corretamente declarada ineficaz por descumprir os requisitos formais do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário em casos de cláusulas manifestamente ilegais ou patológicas. 7. A inversão da cláusula penal em 30% sobre os valores pagos está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 971), sendo vedada a reanálise de cláusulas contratuais e provas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. O atraso significativo na entrega do imóvel transcende o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação, em razão da responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido.