STJ HC 1018372
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Reafirma-se a necessidade de desclassificação da conduta e a aplicação do Tema 506/STF. 3. Decisão agravada. A decisão agravada manteve o entendimento de que a desclassificação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, por meio de habeas corpus, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária, não sendo meio adequado para análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório. 6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes exige reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada, reconhecendo a materialidade e autoria delitiva com base em elementos probatórios, como laudos toxicológicos e depoimentos. 8. A alegação de atipicidade da conduta, com base no Tema 506/STF, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impossibilitando o exame pela instância superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes exige reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser analisada pela instância superior quando não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.007.253/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.821.373/MT, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STF, Tema 506. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN ENER COSTA NEVES contra a decisão de fls. 153-156, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c. 40, III, da Lei n. 11.343/06. O agravante reafirma a necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06. Argumenta que a decisão agravada esvaziou a eficácia do Tema 506/STF, negando a ordem de ofício sob alegação de revolvimento probatório, quando, na realidade, trata-se de requalificação jurídica da conduta à luz de precedente vinculante (fl. 161). Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Reafirma-se a necessidade de desclassificação da conduta e a aplicação do Tema 506/STF. 3. Decisão agravada. A decisão agravada manteve o entendimento de que a desclassificação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06, por meio de habeas corpus, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária, não sendo meio adequado para análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório. 6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes exige reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada, reconhecendo a materialidade e autoria delitiva com base em elementos probatórios, como laudos toxicológicos e depoimentos. 8. A alegação de atipicidade da conduta, com base no Tema 506/STF, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impossibilitando o exame pela instância superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para análise de questões que demandem revolvimento fático-probatório. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de entorpecentes exige reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser analisada pela instância superior quando não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.007.253/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.821.373/MT, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STF, Tema 506.