STJ HC 1030797
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública, com motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de registros de passagens criminais arquivadas que indicam risco de reiteração delitiva. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau e nulidade decorrente da agregação de novos fundamentos pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A decisão de primeiro grau enfrentou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, não sendo genérica, conforme alegado pela defesa. 7. A gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, mesmo desconsiderando registros criminais arquivados. 8. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem o desacerto da decisão recorrida, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decisão de primeiro grau que decreta prisão preventiva não é genérica quando enfrenta as peculiaridades do caso concreto e apresenta elementos concretos que justificam a medida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.304/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 872.136/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR ALVES DE SIQUEIRA contra a decisão de fls. 53-55, por meio da qual a ordem restou denegada. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal" (fl. 21). Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem habeas corpus. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 14-19). Interposto habeas corpus nesta Corte, alegou-se a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente. Sustenta falta de fundamentação para a segregação cautelar. No regimental (fls. 60-67), após síntese dos fatos, sustenta a Defesa que o Tribunal de origem agregou fundamentos à prisão cautelar do recorrente, gerando nulidade. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública, com motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de registros de passagens criminais arquivadas que indicam risco de reiteração delitiva. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau e nulidade decorrente da agregação de novos fundamentos pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A decisão de primeiro grau enfrentou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, não sendo genérica, conforme alegado pela defesa. 7. A gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, mesmo desconsiderando registros criminais arquivados. 8. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem o desacerto da decisão recorrida, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decisão de primeiro grau que decreta prisão preventiva não é genérica quando enfrenta as peculiaridades do caso concreto e apresenta elementos concretos que justificam a medida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.304/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 872.136/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.