Decisão · STJ

STJ AREsp 2858613

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa interpôs recurso especial alegando nulidades processuais e insuficiência probatória, mas o Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base em múltiplos fundamentos, incluindo a Súmula 284/STF, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A mera repetição de argumentos de mérito, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, torna o recurso inviável. 7. No caso, o agravante não rebateu de forma adequada a aplicação da Súmula 284/STF e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS DA SILVA MATOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela defesa (e-STJ fls. 5140-5143). Consta dos autos que o agravante, juntamente com outros corréus, foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Interposta apelação pela defesa, a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do agravante (e-STJ fls. 150-266). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual pleiteou a absolvição, sustentando, em síntese: a) inépcia da denúncia; b) ilicitude das provas obtidas mediante busca veicular baseada em denúncia anônima ("fishing expedition"); c) quebra da cadeia de custódia; e d) ausência de provas da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico (e-STJ fls. 1305-1318). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1825-1846), com base nos seguintes fundamentos: a) deficiência na fundamentação, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado (Súmula 284/STF); b) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais; e c) consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ e necessidade de reexame de provas (Súmulas 83 e 7 do STJ). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1917-1931), no qual reiterou os argumentos de mérito do apelo nobre. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 5140-5143), consignando que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 284/STF e a ausência de cotejo analítico para a comprovação da divergência, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. Ademais, ressaltou o acerto da decisão de origem ao aplicar as Súmulas 7 e 83 desta Corte. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 5160-5173), a defesa reproduz integralmente as razões apresentadas no recurso especial, pugnando, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que seu recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro , em contrarrazões (e-STJ fls. 5214-5222), pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a correta aplicação dos óbices sumulares. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa interpôs recurso especial alegando nulidades processuais e insuficiência probatória, mas o Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base em múltiplos fundamentos, incluindo a Súmula 284/STF, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A mera repetição de argumentos de mérito, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, torna o recurso inviável. 7. No caso, o agravante não rebateu de forma adequada a aplicação da Súmula 284/STF e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →