Decisão · STJ

STJ AREsp 2838784

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔ NOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 47): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DISCUSSÃO REJEITADA EM DECISÃO ANTERIOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 70-77). Nas razões do apelo nobre (fls. 81-86), BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 557, §1º, do CPC/15 e ao art. 884 do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que o "Tribunal de origem manteve o cumprimento de sentença contra o recorrente ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, por pretensa demora no cumprimento de obrigação de fazer estabelecida na disponibilização à autora de um contrato de empréstimo, no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), observando-se a taxa de juros remuneratórios limitada à taxa média de mercado, assim como ao limite de 55 (cinquenta e cinco) prestações" (fls. 83). Assevera, também, que "a decisão que comina astreintes não preclui e nem faz coisa julgada material, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente" (fls. 84). Aduz, ainda, que o "desvirtuamento da finalidade da multa, a qual não possui caráter compensatório, contudo, na monta fixada acaba por ensejar o enriquecimento sem causa da parte recorrida, pois as astreintes não devem tomar um caráter indenizatório" (fls. 84). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidões às fls. 194-195). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 196-198), motivando o agravo em recurso especial (fls. 202-209) em testilha. Intimada, RAQUEL GONÇALVES ofereceu contraminuta (fls. 213-218), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔ NOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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