Decisão · STJ

STJ HC 1022121

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reconhecimento Fotográfico. OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR OS INDÍCIOs DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado e associação criminosa, com base em reconhecimento fotográfico e outros indícios de autoria. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, e requer o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão se trata de saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico é hábil a justificar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros elementos indiciários de autoria, como confissão e depoimentos das vítimas. 5. O exame aprofundado sobre a validade do reconhecimento fotográfico deve ocorrer ao final da instrução processual, sendo inviável sua análise no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria. 2. O exame aprofundado sobre a validade do reconhecimento fotográfico deve ocorrer ao final da instrução processual, sendo inviável sua análise no âmbito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no RHC n. 216.041/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 997.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR GABRIEL LIMA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade. A defesa reitera a nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante, pelo que afirma ser imperioso o trancamento da ação penal. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reconhecimento Fotográfico. OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR OS INDÍCIOs DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado e associação criminosa, com base em reconhecimento fotográfico e outros indícios de autoria. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, e requer o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão se trata de saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico é hábil a justificar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros elementos indiciários de autoria, como confissão e depoimentos das vítimas. 5. O exame aprofundado sobre a validade do reconhecimento fotográfico deve ocorrer ao final da instrução processual, sendo inviável sua análise no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria. 2. O exame aprofundado sobre a validade do reconhecimento fotográfico deve ocorrer ao final da instrução processual, sendo inviável sua análise no âmbito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no RHC n. 216.041/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 997.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.
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