Decisão · STJ

STJ AREsp 2916631

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. Precedentes. 2. A ação monitória foi instruída com notas fiscais relativas à prestação de serviços, além de outros documentos comprobatórios, tendo o Sodalício Estadual concluído pela suficiência da documentação para o cumprimento do requisito legal da prova escrita. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.185.585/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALL OTTI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RESERVA DO PAIVA PE 04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 151/158): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE SISTEMA CONTRA INCÊNDIO. NOTAS FISCAIS E E-MAILS PARA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIQUIDEZ DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. ART 373, II DO CPC. LIQUIDEZ DO DÉBITO. VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC/2015, com o objetivo de conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. E, uma vez formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença. 2. No caso, a parte apelante sustenta que o demandante não apresentou documentos essenciais à propositura da demanda, sob o argumento de que "a nota fiscal apresentada não comprova a prestação do serviço". 3. Quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que se limitou a afirmar que o serviço não teria sido prestado, entretanto, não anexou prova nenhuma de que, de fato, não teria acontecido a prestação do serviço 4. A rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial. 5. Estando o débito atualizado quando da propositura da ação, a correção e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da demanda. 6. Manutenção da sentença. 7. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, IV, 373, I e 700, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a ação monitória não foi instruída com prova escrita apta a amparar a cobrança objeto da inicial. Assevera omissão do acórdão quanto ao fato de que as notas fiscais consideradas como documentos hábeis a amparar a ação foram unilateralmente produzidas, o que não comprova a prestação de serviço. Aponta omissão quanto aos juros de mora, defendendo que devem ser fixados a partir da citação. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. Precedentes. 2. A ação monitória foi instruída com notas fiscais relativas à prestação de serviços, além de outros documentos comprobatórios, tendo o Sodalício Estadual concluído pela suficiência da documentação para o cumprimento do requisito legal da prova escrita. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.185.585/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALL OTTI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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