STJ REsp 1992179
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo não conhecido, BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e pleiteando a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. 3. Há certidão de trânsito em julgado à fl. 911 dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consistiria em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. Contudo, a defesa agravou de decisão já transitada em julgado nestes autos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi protocolado após o trânsito em julgado da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Determinação de baixa imediata, independentemente de publicação. Tese de julgamento: 1. É inviável, pela intempestividade, o agravo regimental apresentado após o prazo de cinco dias corridos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMAR MEDEIROS DANTAS contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 deste STJ, conforme fls. 902-907. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Há certidão de trânsito em julgado à fl. 911 dos autos. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo não conhecido, BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e pleiteando a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. 3. Há certidão de trânsito em julgado à fl. 911 dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consistiria em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. Contudo, a defesa agravou de decisão já transitada em julgado nestes autos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi protocolado após o trânsito em julgado da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Determinação de baixa imediata, independentemente de publicação. Tese de julgamento: 1. É inviável, pela intempestividade, o agravo regimental apresentado após o prazo de cinco dias corridos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.