Decisão · STJ

STJ AREsp 2949534

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica de Fundamentos. Súmula N. 182 do STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE flagrante NÃO RECONHECIDA. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dispostos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verificou na hipótese. 7. Consoante o entendimento desta Corte, que vem sendo repetido recentemente nesta Quinta Turma, configurado o crime de latrocínio, na tentativa de subtração de um único patrimônio e multiplicidade de vítimas, com a presença de desígnios autônomos, reconhece-se o concurso formal impróprio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 e STJ AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.642/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.579/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANIEL DONIZETE COLANTUONO contra a decisão de fls. 1.004/1.005, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A defesa, nas razões do presente recurso, sustenta que "houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão objurgada, não sendo caso de incidência da Súmula 182, do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.011). Alega, ainda, que "não há violação às Súmulas 7 e 283, ambas do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve intenção no reexame de prova, ao passo que todos os fundamentos dos acórdãos objurgados foram objeto de impugnação específica, além de inexistir deficitária fundamentação, eis que foram rebatidos todos os argumentos do acórdão objurgado, além de demonstrado à exaustão o dissídio jurisprudencial" (fl. 1.014). Insiste, também, na alegação de dissídio jurisprudencial e de ofensa aos arts. 14, II, 29, 59, 68, 70, 157, todos do Código Penal - CP e 155, caput, 157, 226, 386, II, V e VII, 387, § 2º, 563, 564, alínea "m", 621, I e III, e 626, todos do Código de Processo Penal - CPP. Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja dado provimento ao recurso especial com a absolvição do recorrente ou o redimensionamento da pena fixada e a alteração do regime prisional. Pleiteia, por fim, a concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP apresentou impugnação ao agravo regimental (fls. 1.114/1.116) e o Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.130/1.135). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica de Fundamentos. Súmula N. 182 do STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE flagrante NÃO RECONHECIDA. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dispostos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verificou na hipótese. 7. Consoante o entendimento desta Corte, que vem sendo repetido recentemente nesta Quinta Turma, configurado o crime de latrocínio, na tentativa de subtração de um único patrimônio e multiplicidade de vítimas, com a presença de desígnios autônomos, reconhece-se o concurso formal impróprio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 e STJ AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.642/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.579/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
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