STJ AREsp 2889870
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PLATAFORMA D E STREAMING. REPRODUÇÃO DE MÚSICA SEM ATRIBUIÇ ÃO DE AUTORIA DA COMPOSIÇÃO DA OBRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. REJEITADA A OFENSA AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, fundamentando-se expressamente nos arts. 24, II, 28, 29 e 1 08 da Lei n. 9.610/98, assentou que restou caracterizada a responsabilidade civil da ora Agravante pela disponibilização de 5 músicas do ora Agravado sem indicação de autoria, fixando a respectiva indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. A ausência de impugnação a tal fundamentação, autônomo e suficiente para manter o v. acórdão estadual, enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF. 5. "Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ."(AgInt no AREsp n. 2.800.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 6. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 730-741) interposto por STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls.703-705, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (decisão e-STJ fls. 724-726). Em suas razões recursais, STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal. Devidamente intimado, MILTON LEIDENS apresentou impugnação às fls. 746-768, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PLATAFORMA D E STREAMING. REPRODUÇÃO DE MÚSICA SEM ATRIBUIÇ ÃO DE AUTORIA DA COMPOSIÇÃO DA OBRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. REJEITADA A OFENSA AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, fundamentando-se expressamente nos arts. 24, II, 28, 29 e 1 08 da Lei n. 9.610/98, assentou que restou caracterizada a responsabilidade civil da ora Agravante pela disponibilização de 5 músicas do ora Agravado sem indicação de autoria, fixando a respectiva indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. A ausência de impugnação a tal fundamentação, autônomo e suficiente para manter o v. acórdão estadual, enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF. 5. "Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ."(AgInt no AREsp n. 2.800.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 6. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.