Decisão · STJ

STJ RHC 224236

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Fundamentação do decreto prisional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 21/01/2023. A denúncia foi oferecida em 07/03/2023, e a instrução processual foi concluída com a decisão de pronúncia em 09/08/2024. 3. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto prisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se o decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 5. A tramitação da ação penal foi considerada regular, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 6. A decisão de pronúncia do agravante, proferida em 09/08/2024, atrai a incidência da Súmula nº 21 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 7. O decreto prisional está fundamentado em elementos concretos, como o modus operandi do delito, que envolveu tentativa de homicídio contra policiais militares, e o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde por outros crimes, como desacato, uso de drogas e furto qualificado. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que as graves circunstâncias do delito e a contumácia delitiva justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, como o modus operandi do delito e o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, VII; CPP, art. 312; Súmula nº 21 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR ARAUJO SANTOS contra decisão, às fls.765-767, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com recomendação ao Juízo de origem para que imprimisse maior celeridade possivel no julgamento do processo. Depreende-se dos autos que o agravante encontra preso preventivamente desde o dia 21/01/2023, em decorrência da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 677-699. Nas razões do recurso, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. Salienta, ainda, que não se exige reexame probatório, mas simples subsunção normativa, plenamente viável em sede de recurso ordinário constitucional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Fundamentação do decreto prisional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 21/01/2023. A denúncia foi oferecida em 07/03/2023, e a instrução processual foi concluída com a decisão de pronúncia em 09/08/2024. 3. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto prisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se o decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 5. A tramitação da ação penal foi considerada regular, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 6. A decisão de pronúncia do agravante, proferida em 09/08/2024, atrai a incidência da Súmula nº 21 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 7. O decreto prisional está fundamentado em elementos concretos, como o modus operandi do delito, que envolveu tentativa de homicídio contra policiais militares, e o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde por outros crimes, como desacato, uso de drogas e furto qualificado. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que as graves circunstâncias do delito e a contumácia delitiva justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, como o modus operandi do delito e o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, VII; CPP, art. 312; Súmula nº 21 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024.
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