STJ RHC 224236
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Fundamentação do decreto prisional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 21/01/2023. A denúncia foi oferecida em 07/03/2023, e a instrução processual foi concluída com a decisão de pronúncia em 09/08/2024. 3. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto prisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se o decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 5. A tramitação da ação penal foi considerada regular, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 6. A decisão de pronúncia do agravante, proferida em 09/08/2024, atrai a incidência da Súmula nº 21 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 7. O decreto prisional está fundamentado em elementos concretos, como o modus operandi do delito, que envolveu tentativa de homicídio contra policiais militares, e o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde por outros crimes, como desacato, uso de drogas e furto qualificado. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que as graves circunstâncias do delito e a contumácia delitiva justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, como o modus operandi do delito e o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, VII; CPP, art. 312; Súmula nº 21 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR ARAUJO SANTOS contra decisão, às fls.765-767, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com recomendação ao Juízo de origem para que imprimisse maior celeridade possivel no julgamento do processo. Depreende-se dos autos que o agravante encontra preso preventivamente desde o dia 21/01/2023, em decorrência da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 677-699. Nas razões do recurso, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. Salienta, ainda, que não se exige reexame probatório, mas simples subsunção normativa, plenamente viável em sede de recurso ordinário constitucional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Fundamentação do decreto prisional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 21/01/2023. A denúncia foi oferecida em 07/03/2023, e a instrução processual foi concluída com a decisão de pronúncia em 09/08/2024. 3. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto prisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se o decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 5. A tramitação da ação penal foi considerada regular, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 6. A decisão de pronúncia do agravante, proferida em 09/08/2024, atrai a incidência da Súmula nº 21 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 7. O decreto prisional está fundamentado em elementos concretos, como o modus operandi do delito, que envolveu tentativa de homicídio contra policiais militares, e o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde por outros crimes, como desacato, uso de drogas e furto qualificado. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que as graves circunstâncias do delito e a contumácia delitiva justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, como o modus operandi do delito e o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, VII; CPP, art. 312; Súmula nº 21 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024.