Decisão · STJ

STJ REsp 2150394

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação. 2. A limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, pois abordaram tema relevante, que não fora fundamentado adequadamente no acórdão embargado, devendo-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Recurso especial provido para afastar a multa e assegurar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE QUE O MONTANTE COBRADO JÁ CONSIDEROU A DEDUÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS VENCIDAS E DOS CUSTOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A ALIENAÇÃO. ACOLHIMENTO. PLANILHA DE CÁLCULO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS VALORES EM ABERTO SUPERAM O DA VENDA DO AUTOMÓVEL APREENDIDO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA PARA HAVER SALDO REMANESCENTE ORIUNDO DE VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. SÚMULA N. 384 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 151) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 168). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, parágrafo único, II; 489, §1º, IV e VI; e 926, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, ao limitar a incidência dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação, sem demonstrar distinção ou superação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que seria no sentido da incidência até o efetivo pagamento. (ii) art. 395 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a integralidade dos efeitos da mora durante a inadimplência, afastando-se indevidamente a incidência dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. (iii) art. 700, I, do Código de Processo Civil, pois teria sido interpretado que, pelo simples ajuizamento da ação monitória, os encargos contratuais deixariam de incidir, substituídos por índices oficiais e juros de mora legais, o que não decorreria do texto legal e configuraria indevida limitação do direito de crédito. (iv) art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pois a multa teria sido aplicada indevidamente, dado que os embargos de declaração seriam manejados com propósito de integrar o julgado e prequestionar matéria federal, sem caráter protelatório. Não foram ofertadas contrarrazões. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação. 2. A limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, pois abordaram tema relevante, que não fora fundamentado adequadamente no acórdão embargado, devendo-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Recurso especial provido para afastar a multa e assegurar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.
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