Decisão · STJ

STJ RHC 220834

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Busca domiciliar. Consentimento do morador. Flagrante impróprio. Prisão preventiva. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada após conversão de flagrante decorrente de busca domiciliar. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante após diligências policiais iniciadas logo após a prática de crime de homicídio tentado. A entrada no domicílio do agravante foi autorizada por ele e/ou sua companheira, sendo apreendidas armas e munições no local. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau quanto à legalidade da entrada no domicílio, reconhecendo tratar-se de flagrante impróprio, dispensando ordem judicial para captura. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento expresso dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida e se a prova obtida pode ser considerada lícita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios, como depoimentos consistentes. 6. A situação de flagrante impróprio, caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime, dispensa ordem judicial para captura. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade dos fatos e os indícios de autoria e materialidade. 8. Os novos argumentos apresentados no agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios. 2. A situação de flagrante impróprio dispensa ordem judicial para captura, desde que caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime. 3. Os novos argumentos apresentados em agravo regimental que configuram inovação recursal não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 302, 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.818/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO IURI PEREIRA OLIVEIRA agrava contra decisão singular que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por sua vez, impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2042070-27.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II; e 312 e 328 do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus. Suposta prática de delito previsto nos artigos 121, §2º, II, c. c. art. 14, II, 312 e 328 "caput", todos do Código Penal. Necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada." (fl. 139) Nas razões do recurso ordinário, sustentou: acordão não enfrentou, de forma adequada, a tese da nulidade decorrente da violação do seu domicílio; o consentimento informal da companheira e autorização do porteiro para ingresso no condomínio não suprem a necessidade de ordem judicial; atos praticados pelos agentes de segurança pública devam ser corroborados por imagens ou declarações; o recorrente foi encontrado na área comum no prédio, e que não havia justificativa para o ingresso na residência; não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, além de a conclusão dos atos instrutórios afastar o fundamento da conveniência da instrução criminal. Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. No agravo regimental, apresenta argumentos novos de natureza factual: a Polícia Militar - PM foi acionada pelo próprio agravante; na chamada telefônica, o paciente se identificou como policial militar e afirmou que fora atacado por três indivíduos armados; as testemunhas na instrução e julgamento foram claras de que os fatos se deram num contexto de rixa; não foi localizada arma em poder do paciente. Reitera as tese de violação de domicílio e de ausência de requisitos para prisão preventiva. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Busca domiciliar. Consentimento do morador. Flagrante impróprio. Prisão preventiva. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada após conversão de flagrante decorrente de busca domiciliar. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante após diligências policiais iniciadas logo após a prática de crime de homicídio tentado. A entrada no domicílio do agravante foi autorizada por ele e/ou sua companheira, sendo apreendidas armas e munições no local. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau quanto à legalidade da entrada no domicílio, reconhecendo tratar-se de flagrante impróprio, dispensando ordem judicial para captura. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento expresso dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida e se a prova obtida pode ser considerada lícita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios, como depoimentos consistentes. 6. A situação de flagrante impróprio, caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime, dispensa ordem judicial para captura. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade dos fatos e os indícios de autoria e materialidade. 8. Os novos argumentos apresentados no agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios. 2. A situação de flagrante impróprio dispensa ordem judicial para captura, desde que caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime. 3. Os novos argumentos apresentados em agravo regimental que configuram inovação recursal não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 302, 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.818/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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