Decisão · STJ

STJ REsp 2237982

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL, NA APELAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇAO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a ação de indenização foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de requerimento de gratuidade de justiça e do recolhimento das custas processuais. O Tribunal de Justiça concedeu a gratuidade de justiça em sede recursal e deu parcial provimento ao apelo para substituir a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC/2015. 2. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN CAVALCANTE BULANDEIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL. IRRETROATIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do não recolhimento das custas, condenando o autor ao pagamento destas custas. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir se houve desacerto do juízo em extinguir o feito de origem sem resolução do mérito e condenar o autor ao pagamento das custas diante da ausência de recolhimento dos encargos processuais. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício de gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e não alcança atos processuais pretéritos. Jurisprudência do STJ. 3.1. Benefício concedido em sede recursal, mediante a demonstração de ausência de recursos pelo recorrente, que não aproveita os atos praticados em 1º grau. 4. Hipótese em que o autor não requereu, em petição inicial, a gratuidade de justiça, e mesmo quando intimado pelo juízo para demonstrar sua hipossuficiência, deixou de fazê-lo, limitando-se a afirmar sua incapacidade econômica através de petição de advogado sem poderes específicos para declaração de pobreza, incidindo em preclusão. 5. Não havendo o recolhimento das custas processuais tempestivamente, cumpre o cancelamento da distribuição do feito, sem qualquer condenação do demandante ao pagamento das despesas do processo. Art. 290 do CPC/15. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença para cancelar a distribuição do feito." (fls. 213-214) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque teria sido violado o direito de ação e de assistência judiciária integral, ao impedir o acesso à jurisdição mediante suspensão da distribuição mesmo após reconhecimento da hipossuficiência em grau recursal; (ii) arts. 4º, 6º e 10 do Código de Processo Civil, pois não ocorreu a observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do contraditório, ao não se oportunizar saneamento ou complementação do pedido de gratuidade antes de se cancelar a distribuição e fazer incidir prescrição; (iii) arts. 99, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria sorte de indeferimento ou desconsideração do pedido de gratuidade sem fundamentação específica, contrariando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e o dever de enfrentamento dos argumentos relevantes; (iv) arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porque seria válida a declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes para o foro em geral, sendo desnecessários poderes especiais, de modo que a negativa de eficácia a tal requisito teria violado a disciplina da assistência judiciária; e (v) art. 290 do Código de Processo Civil, pois, o cancelamento da distribuição, apesar do pedido tempestivo de gratuidade, teria sido indevido, sobretudo quando a exigência de poderes especiais para a declaração de pobreza seria formalismo exacerbado e incompatível com a garantia de acesso à justiça. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 287. O recurso foi admitido na origem e vieram conclusos a este Relator. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL, NA APELAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇAO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a ação de indenização foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de requerimento de gratuidade de justiça e do recolhimento das custas processuais. O Tribunal de Justiça concedeu a gratuidade de justiça em sede recursal e deu parcial provimento ao apelo para substituir a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC/2015. 2. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido.
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