Decisão · STJ

STJ AR 6297

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2018-07-13publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Ementa. Processo civil. Embargos de declaração na ação Rescisória. Erro de fato. Procedência da ação rescisória. Improcedência do pedido na ação original. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em que se alegam erros de fato e de direito e contradição no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. Alegados erros de fato e de direito e contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Teses devidamente analisadas no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Rejeitados os embargos de declaração. 7 . Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO CATETE contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente ação rescisória. Eis a ementa do aresto (fls. 1703-1723): Ementa. Processo civil. Ação Rescisória. Erro de fato. Procedência da ação rescisória. Improcedência do pedido na ação original. I. Caso em exame 1. Ação rescisória em que se alega erros de fato e de direito. II. Questão em discussão 2. Saber se houve erro na decisão rescindenda. III. Razões de decidir 3. Erro de fato: o exame dos autos permite constatar que o acórdão rescindendo admitiu como provada a hipótese fática que embasava o pedido inicial, amparando-se em elementos que nada tinham a ver com a controvérsia deduzida em juízo e que não representavam o ponto controvertido. 4. A ANP reconheceu administrativamente o direito a royalties de petróleo e gás, em relação a city gates que não eram objeto da ação judicial e que foram instalados no curso da ação. 5. O reconhecimento administrativo do direito, que era para outros city gates, foi erroneamente considerado a comprovação de que a instalação que deu causa à disputa era um city gate. 6. O erro não residiu na valoração da prova. Não se tratou de uma conclusão tomada sobre elementos probatórios que apontavam em direções opostas. Uma assertiva fática - caracterização da instalação que deu causa à controvérsia como city gate - foi assumida como verdadeira, em razão de um fato absolutamente não correlato e sobre o qual as partes não controvertiam. Estão presentes os requisitos do art. 966, § 1º do CPC. 7. Tutela de urgência deferida liminarmente pela Primeira Seção, a ser tornada definitiva no julgamento do mérito. 8. Em juízo rescisório, o recurso especial não é admissível, por demandar o reexame de fatos e de provas e por buscar amparo em parâmetro infralegal. IV. Dispositivo e tese 9. Julgado procedente o pedido para desconstituir a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no agravo interno no REsp n. 1.592.995 e, em consequência, dar provimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial e, em consequência, manter o acórdão que julgou improcedente o pedido na ação de rito ordinário 0000470-22.2007.4.05.8500. 10. Tese de julgamento: Ao considerar que o reconhecimento administrativo do direito a royalties em decorrência de city gates posteriormente instalados comprovava a assertiva fática da parte autora - de que a instalação que deu causa à ação era um city gate -, o acórdão rescindendo incorreu em erro. Sustentou que o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que a instalação de Sítio Novo não estaria em causa. Acrescentou que o acórdão incorreu em erro de fato e em contradição, ao desconsiderar city gates instalados no território do Município. Aduziu que não houve erro de direito no acórdão rescindendo. Sustentou que há omissão no juízo rescisório, visto que a legislação não trata da origem dos hidrocarbonetos e que o direito teria sido afastado por ser o gás natural processado. Pediu o provimento dos embargos de declaração, para suprir os erros e contradições e julgar improcedente a ação rescisória, ou, sucessivamente, para reabrir a instrução processual. A AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ofereceu resposta (fls. 1752-1760). Sustentou que a decisão analisou, de forma suficiente, todas as teses arguidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Pediu o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA Ementa. Processo civil. Embargos de declaração na ação Rescisória. Erro de fato. Procedência da ação rescisória. Improcedência do pedido na ação original. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em que se alegam erros de fato e de direito e contradição no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. Alegados erros de fato e de direito e contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Teses devidamente analisadas no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Rejeitados os embargos de declaração. 7 . Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
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