STJ HC 1003937
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Inquérito Policial. Excesso de Prazo. Complexidade das Investigações. ausência de comprovação de desídia da autoridade investigante. Perda de Objeto. tratativas para celebração do anpp. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta comercialização fraudulenta de declarações de escolaridade e diplomas acadêmicos de graduação e pós-graduação. 2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação na decisão agravada e violação de diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo o princípio da duração razoável do processo e o Estatuto do Idoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e se há justa causa para a continuidade das investigações. III. Razões de decidir 4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A duração do inquérito, embora extensa, foi justificada pela complexidade das investigações, que envolvem múltiplos investigados, pluralidade de crimes e necessidade de diligências minuciosas, como análise documental e apensamento de inquéritos correlatos. 6. Não foi demonstrada desídia ou inércia dolosa por parte da autoridade investigante, sendo o lapso temporal também atribuído a questões processuais, como conflitos de competência e redistribuições processuais. 7. O indiciamento formal dos investigados e a atual fase de tratativas para celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) configuram perda superveniente do objeto do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade. 2. A duração do inquérito policial, em caso de investigado solto, é imprópria e pode ser prorrogada conforme a complexidade das investigações, desde que não haja desídia ou inércia dolosa por parte da autoridade investigante. 3. A perda superveniente do objeto do agravo regimental ocorre quando os investigados são indiciados e os autos se encontravam em fase de tratativas para celebração do ANPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 518.278/MA, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, RHC 211.690/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, HC 522.034/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARCELINO DA SILVA contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia fundamentos suficientes para concessão da ordem consistente no trancamento do inquérito policial, no bojo do qual se apurava a suposta comercialização fraudulenta de declarações de escolaridade e diplomas acadêmicos de graduação e pós-graduação O agravante alega negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação, uma vez que o decisum apenas apresenta precedentes e Súmulas de forma genérica, sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto. Sustenta que "a decisão viola diretamente os arts. 315, §2º, incisos III, IV e V, e 564, inciso V, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n.º 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), bem como o art. 489, §1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Além disso, afronta os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988". Adiciona que "não houve apreciação da sua condição de idoso, circunstância que impõe tratamento processual prioritário nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003); da ausência de justa causa para a persecução penal, diante da inexistência de elementos mínimos que sustentem a imputação; da violação à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, considerando o constrangimento processual indevido; da ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas no art. 5º, LIV e LV, da CF/88; e do desrespeito à duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, diante da demora injustificada na tramitação. Além disso, verifica-se que a omissão quanto a esses aspectos acarreta nulidade, por impedir o controle jurisdicional e violar o dever constitucional de fundamentação das decisões, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal". Ao final, requer: a reconsideração da "decisão agravada ou, quando menos, a determinar o regular processamento do presente agravo regimental para julgamento pelo colegiado competente, onde espera-se que seja conhecido e provido, para reformar a r. decisão agravada, de forma que seja concedida a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Inquérito Policial. Excesso de Prazo. Complexidade das Investigações. ausência de comprovação de desídia da autoridade investigante. Perda de Objeto. tratativas para celebração do anpp. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta comercialização fraudulenta de declarações de escolaridade e diplomas acadêmicos de graduação e pós-graduação. 2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação na decisão agravada e violação de diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo o princípio da duração razoável do processo e o Estatuto do Idoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e se há justa causa para a continuidade das investigações. III. Razões de decidir 4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A duração do inquérito, embora extensa, foi justificada pela complexidade das investigações, que envolvem múltiplos investigados, pluralidade de crimes e necessidade de diligências minuciosas, como análise documental e apensamento de inquéritos correlatos. 6. Não foi demonstrada desídia ou inércia dolosa por parte da autoridade investigante, sendo o lapso temporal também atribuído a questões processuais, como conflitos de competência e redistribuições processuais. 7. O indiciamento formal dos investigados e a atual fase de tratativas para celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) configuram perda superveniente do objeto do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade. 2. A duração do inquérito policial, em caso de investigado solto, é imprópria e pode ser prorrogada conforme a complexidade das investigações, desde que não haja desídia ou inércia dolosa por parte da autoridade investigante. 3. A perda superveniente do objeto do agravo regimental ocorre quando os investigados são indiciados e os autos se encontravam em fase de tratativas para celebração do ANPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 518.278/MA, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, RHC 211.690/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, HC 522.034/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2019.