STJ HC 1037234
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal). 2. Fato relevante. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 17/11/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de fatos e provas após o trânsito em julgado da condenação na origem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A pretensão de revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus é inviável, conforme entendimento consolidado. 6. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem, sendo esta de incompetência originária do STJ. 2. É inviável o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA CLEICIANE DIAS GOMES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, por malferimento ao art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 17/11/2023, conforme informação prestada no habeas corpus, à fl. 4. Nas razões do presente agravo, a agravante insiste na alegação de que "a base da condenação é a confissão extrajudicial retratada e depoimentos de corréus e de "ouvir dizer", o que é frontalmente contrário à jurisprudência desta Corte, violando os princípios do in dubio pro reo e do devido processo legal" (fl. 125). Defende que " .. a decisão merece reforma, pois a tese de defesa é eminentemente jurídica, não fática, e está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte" (fl. 124). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja "CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a decisão singular para CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor da Agravante Francisca Cleiciane Dias Gomes" (fl. 133). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal). 2. Fato relevante. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 17/11/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de fatos e provas após o trânsito em julgado da condenação na origem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A pretensão de revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus é inviável, conforme entendimento consolidado. 6. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem, sendo esta de incompetência originária do STJ. 2. É inviável o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.