Decisão · STJ

STJ HC 1036335

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi surpreendido com 443 pinos de cocaína (70,94 g) e, em conjunto com terceiros, mantinha em depósito 314 pinos de cocaína (51,24 g), uma porção de cocaína (292,17 g), um tablete de maconha (910 g) e 9 pedras de crack (15,91 g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal, para fins de tráfico. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão da alegação de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, notadamente pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade concreta da conduta e os elementos que justificam a necessidade de segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos justificam a necessidade de segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.269-271, a qual deneguei o habeas corpus interposto por CICERO GALDINO JUNIOR. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia narra que o paciente foi surpreendido com 443 pinos de cocaína (70,94 g), além de, em conjunto com terceiros, manter em depósito 314 pinos de cocaína (51,24 g), uma porção de cocaína (292,17 g), um tablete de maconha (910 g) e 9 pedras de crack (15,91 g), todos sem autorização ou em desacordo com determinação legal, para fins de tráfico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 21-26. Nas razões deste recurso, o agravante alega que a quantidade de droga não é exorbitante e que ostenta condições pessoais favoráveis, aduzindo ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi surpreendido com 443 pinos de cocaína (70,94 g) e, em conjunto com terceiros, mantinha em depósito 314 pinos de cocaína (51,24 g), uma porção de cocaína (292,17 g), um tablete de maconha (910 g) e 9 pedras de crack (15,91 g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal, para fins de tráfico. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão da alegação de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, notadamente pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade concreta da conduta e os elementos que justificam a necessidade de segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos justificam a necessidade de segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
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