STJ HC 1017282
CIVILHABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS E SOLTURA NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. In casu, a condenação transitou em julgado em 3/10/2024 (fl. 67), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 7/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. As teses de reconhecimento da desistência voluntária, de exclusão das qualificadoras em relação ao delito de homicídio perpetrado contra a vítima Augusto, e o pleito de soltura do paciente não foram debatidas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do iter criminis percorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via eleita. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de FERDINANDO NOLASCO DO NASCIMENTO FILHO, condenado pelo crime de homicídio qualificado tentado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e lesão corporal dolosa, com pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 202100336094, da 5ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE) - (fls. 3/3 e 38/48). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 11/2/2022, conheceu dos recursos, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o réu por lesão corporal dolosa e redimensionar a pena definitiva, fixando o regime inicial fechado (acórdão recorrido) - (fls. 39/48). Menciona, em pedido cautelar, a manifesta ilegalidade da custodia, pleiteando liminar para suspender a execução da pena e determinar a imediata soltura, com ou sem medidas cautelares diversas, por ausência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pela detração já certificada de 1 ano, 2 meses e 10 dias, e pela necessidade de observância da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (fls. 8/11 e 44/44). Aduz, em síntese processual, que foi denunciado por duas tentativas de homicídio qualificado contra AUGUSTO CESAR RABELLO PIVA e S D R L, com julgamento pelo Tribunal do Júri em 2022; que a sentença condenou por tentativa em relação a ambas; e que o acórdão reconheceu desistência voluntária quanto a S D R L, desclassificando para lesão corporal culposa com prescrição, mantendo, porém, a condenação por homicídio qualificado tentado contra AUGUSTO e majorando a pena para 9 anos e 4 meses em regime fechado (fls. 12/13 e 38/48). Sustenta desproporcionalidade da pena aplicada à tentativa, afirmando que a vítima AUGUSTO não foi atingida e não houve lesão, o que imporia fração de redução mais benéfica, pois o resultado não se aproximou da consumação, mas se mostrou ineficaz e incompleto (fls. 14/18). Menciona fragilidade do dolo homicida e contradição com o reconhecimento da desistência voluntária no mesmo contexto fático em relação a S D R L, afirmando que a interrupção voluntária e a ausência de lesão evidenciam ausência de vontade letal concreta contra AUGUSTO, impondo absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (fls. 18/22). Aduz ausência de fundamentação concreta para a manutenção das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa, afirmando que o acórdão apenas reproduziu o veredito sem individualizar elementos fático-probatórios idôneos, violando o dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a individualização da pena (fls. 22/25). Sustenta ausência de motivação para a aplicação da fração mínima (1/3) da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, parte final, do Código Penal), por inexistirem elementos objetivos que indiquem proximidade da consumação, uma vez que não houve lesão em AUGUSTO, nem laudos que demonstrem risco iminente, impondo readequação da fração (fls. 26/29). Menciona contradição entre a pena agravada e os próprios fundamentos do acórdão, que reconheceu desistência voluntária e prescrição quanto a S D R L, mas manteve dolo qualificado e pena severa quanto a AUGUSTO, apesar da antiguidade dos fatos (2009), do comportamento em liberdade e da ausência de intercorrências, o que violaria proporcionalidade e razoabilidade (fls. 30/32). Requer, em caráter liminar, pede: suspensão da execução penal e imediata soltura do paciente, com ou sem medidas cautelares diversas (fls. 11/11 e 33/34). Requer, no mérito: a) absolvição com base no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo e fragilidade probatória (fls. 34/34); b) subsidiariamente, readequação da dosimetria com aplicação de fração mais benéfica da tentativa (1/2 ou 2/3), conforme art. 14, II, parte final, do Código Penal (fls. 34/34 e 26/29); c) afastamento das qualificadoras mantidas sem motivação concreta e consequente readequação da pena (fls. 24/25 e 34/34); d) anulação parcial do acórdão, nos pontos em que a pena foi fixada sem fundamentação concreta (fração da tentativa e qualificadoras), para novo julgamento (fls. 34/35); e e) alternativamente, garantia de aguardar em liberdade o julgamento final dos recursos cabíveis (fls. 35/35). O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte (fls. 51/52). As informações foram prestadas às fls. 55/57 e 61/69. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação (fls. 71/75). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS E SOLTURA NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. In casu, a condenação transitou em julgado em 3/10/2024 (fl. 67), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 7/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. As teses de reconhecimento da desistência voluntária, de exclusão das qualificadoras em relação ao delito de homicídio perpetrado contra a vítima Augusto, e o pleito de soltura do paciente não foram debatidas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do iter criminis percorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via eleita. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.