STJ HC 1003036
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, tornando-o imprestável para fundamentar a condenação, salvo se corroborado por outros elementos probatórios independentes. 2. No caso, o agravante foi flagrado conduzindo o veículo roubado, com placas e chassi adulterados, e tentou subornar os policiais no momento da abordagem. Esses elementos, somados aos depoimentos da vítima e dos policiais, constituem provas autônomas que corroboram a autoria delitiva. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÉLIX DE FARIAS CAMPOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 15 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 50 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 311 e 333 do Código Penal. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante, com a sua consequente absolvição. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante, que não teria observado as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que o fato de o agravante ter sido flagrado conduzindo o veículo roubado não comprovaria sua participação no delito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 150. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, tornando-o imprestável para fundamentar a condenação, salvo se corroborado por outros elementos probatórios independentes. 2. No caso, o agravante foi flagrado conduzindo o veículo roubado, com placas e chassi adulterados, e tentou subornar os policiais no momento da abordagem. Esses elementos, somados aos depoimentos da vítima e dos policiais, constituem provas autônomas que corroboram a autoria delitiva. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.