STJ CC 213702
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO Conflito de competência. Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Incompetência do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por associação em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cubatão, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para intervir em casos análogos, visando resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial, conforme os artigos 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, especialmente em casos envolvendo recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, conforme disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de análise de conflitos de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, sendo a matéria de competência do próprio tribunal ao qual os juízos estão subordinados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.05.2023; STJ, AgInt no CC 191.918/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 114-117, que não conheceu do conflito de competência, revogando a liminar antes concedida. A parte agravante alega que a decisão agravada incorre em contradição interna, pois, embora tenha afirmado que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar conflitos entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, em casos análogos, esta Corte reconheceu a possibilidade de intervenção para resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial. Sustenta que o artigo 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, estabelece a suspensão das execuções propostas em face do devedor, bem como a vedação de medidas constritivas sobre os bens do devedor relacionados à recuperação judicial. Afirma que a decisão recorrida afronta os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de comprometer a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça na aplicação da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência do juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre o destino do bem arrestado. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 109-111, no qual opina pelo não conhecimento do conflito de competência, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por se tratar de juízos vinculados ao mesmo tribunal. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO Conflito de competência. Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Incompetência do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por associação em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cubatão, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para intervir em casos análogos, visando resguardar a autoridade do juízo universal da recuperação judicial, conforme os artigos 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, especialmente em casos envolvendo recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, conforme disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 5. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a impossibilidade de análise de conflitos de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, sendo a matéria de competência do próprio tribunal ao qual os juízos estão subordinados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.05.2023; STJ, AgInt no CC 191.918/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023.