Decisão · STJ

STJ HC 1023709

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-03publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos regulamentares. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pela leitura de obras literárias, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. Fato relevante. A resenha apresentada pelo paciente não foi aprovada pela Comissão de Validação, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, inciso V e § 1º. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática fundamentou a negativa do benefício na ausência de cumprimento dos requisitos regulamentares, não vislumbrando ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura pode ser concedida mesmo quando não atendidos os requisitos regulamentares estabelecidos pela Resolução CNJ nº 391/2021. III. Razões de decidir 5. A remição de pena pela leitura, embora admitida em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, incluindo a aprovação da resenha pela Comissão de Validação. 6. A ausência de aprovação da resenha pela Comissão de Validação constitui óbice intransponível à concessão do benefício, conforme previsto na Resolução CNJ nº 391/2021. 7. A análise pretendida pelo agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 8. Não há ilegalidade flagrante na decisão combatida, que está fundamentada na ausência de cumprimento dos requisitos regulamentares. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena pela leitura, admitida em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento dos requisitos regulamentares estabelecidos pela Resolução CNJ nº 391/2021. 2. A ausência de aprovação da resenha pela Comissão de Validação impede a concessão do benefício de remição de pena pela leitura. 3. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, inciso V e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIAM CURVELO OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 143/146, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 150/156, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada teria desconsiderado o conteúdo da impetração e contrariado a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que admite a remição pela leitura em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos regulamentares. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pela leitura de obras literárias, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. Fato relevante. A resenha apresentada pelo paciente não foi aprovada pela Comissão de Validação, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, inciso V e § 1º. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática fundamentou a negativa do benefício na ausência de cumprimento dos requisitos regulamentares, não vislumbrando ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura pode ser concedida mesmo quando não atendidos os requisitos regulamentares estabelecidos pela Resolução CNJ nº 391/2021. III. Razões de decidir 5. A remição de pena pela leitura, embora admitida em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, incluindo a aprovação da resenha pela Comissão de Validação. 6. A ausência de aprovação da resenha pela Comissão de Validação constitui óbice intransponível à concessão do benefício, conforme previsto na Resolução CNJ nº 391/2021. 7. A análise pretendida pelo agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 8. Não há ilegalidade flagrante na decisão combatida, que está fundamentada na ausência de cumprimento dos requisitos regulamentares. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena pela leitura, admitida em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento dos requisitos regulamentares estabelecidos pela Resolução CNJ nº 391/2021. 2. A ausência de aprovação da resenha pela Comissão de Validação impede a concessão do benefício de remição de pena pela leitura. 3. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, inciso V e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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