STJ REsp 2223877
PROCESSUALPROCESSUAL CIVI L. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÚNICO OBJETO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.742.437/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 2. Não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, deve ser reconhecido como deserto. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JEFERSON MATEUS CASTILHO, inconformado com a decisão de fls. 78/79, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial, em razão da da incidência da Súmula 187/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se que a exigência de recolhimento antecipado de custas foi incorreta, pois a Lei 15.109/2025 dispensou o advogado, nas ações de cobrança/execução de honorários, do adiantamento das custas, conforme o § 3º do art. 82 do CPC. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 93/100). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVI L. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÚNICO OBJETO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.742.437/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 2. Não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, deve ser reconhecido como deserto. 3 . Agravo interno não provido.