STJ EAREsp 1318894
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão indicado como paradigma. Assim, não observou regra técnica do recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito, confira-se: AgInt nos EAREsp n. 2.517.327/CE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 4/6/2025. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o processamento dos embargos de divergência, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 266-C do Regimento Interno. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois a falta de juntada do inteiro teor do acórdão indicado como paradigma constitui vício meramente formal. Ao final, requer (fl. 1.218): Por todo o exposto, requer que a Colenda Corte Especial conheça e dê provimento ao AGRAVO para reformar a decisão monocrática do Ministro relator para prover os Embargos de Divergência. Com impugnação às fls. 1.281-1.294. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão indicado como paradigma. Assim, não observou regra técnica do recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito, confira-se: AgInt nos EAREsp n. 2.517.327/CE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 4/6/2025. 3. Agravo interno não provido.