STJ AREsp 2497540
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 381, III, 563 E 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação deduzida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 381, III, 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal, não foram prequestionados. 4. Quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON VIDAL (assistente de acusação) contra a decisão em que se conheceu do agravo, não sendo conhecido o recurso especial, por falta de prequestionamento e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante argumenta que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação e os respectivos embargos de declaração, reafirmou a validade da sentença, motivo pelo qual teria sido prequestionada a tese de nulidade da sentença por adoção de fundamentação por relação (per relationem). Assevera que comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 344 do Código Penal, pois realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado e juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, a ementa e as certidões de trânsito, conforme exige o art. 255, § 1º, do RISTJ. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 381, III, 563 E 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação deduzida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 381, III, 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal, não foram prequestionados. 4. Quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.