STJ REsp 2188070
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a Fazenda Estadual sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. 2. Do que se observa dos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia no que tange ao argumento de que a mera tentativa de cancelamento das notas fiscais não afasta a penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Diante do exposto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo AUTO FORJAS LTDA. contra a decisão que deu provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que inexiste omissão no acórdão recorrido, uma vez que suficiente a análise e fundamentação quanto à impossibilidade de cancelamento de notas fiscais no sistema da SEFAZ/MG. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a Fazenda Estadual sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. 2. Do que se observa dos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia no que tange ao argumento de que a mera tentativa de cancelamento das notas fiscais não afasta a penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Diante do exposto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 3. Agravo interno não provido.