STJ REsp 2203589
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a remição de pena pelo estudo realizado na modalidade de ensino a distância exige o cumprimento de requisitos específicos, entre eles a autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público para ofertar o(s) curso(s) realizado(s). 2. No caso concreto, a instituição de ensino responsável pelo curso realizado pelo agravante (CENED) não possui autorização ou convênio com o Poder Público, tampouco está integrada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, inviabilizando a concessão da remição. 3. A ausência de credenciamento da instituição no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), para ofertar o curso realizado pelo agravante, reforça a impossibilidade de deferimento do benefício. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TALES WELINTON ALMEIDA contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a concessão da remição da pena pelo estudo (fls. 122-128). Nas razões do presente recurso, o agravante alega que "realizou os estudos durante o cumprimento da pena imposta, tendo cumprido, portanto, não somente o seu dever, mas contribuído ativamente para a concretização de uma das mais importantes finalidades da pena: a ressocialização" (fl. 140). Destaca que "a comprovação da atividade educacional por meio do certificado emitido pelo Centro de Educação Profissional - ENED, atestando a realização do curso de formação para Eletricista (fls. 20-21), bem como é possível visualizar no certificado que a CENED é uma instituição cadastrada no MEC/SISTEC sob registro n. 43.079, estando regularmente registrada e autorizada pelo poder público competente, possuindo, inclusive, validade nacional os diplomas por ela expedidos, e tendo sua idoneidade reconhecida inclusive pelas instâncias ordinárias, tornando legítimo o reconhecimento da remição" (fl. 140). Sustenta que, "embora o Tema 1.236/STJ ainda esteja pendente de julgamento, sua afetação já aponta para o reconhecimento da remição por estudo não formal fora do ambiente prisional" (fl. 141). Afirma que "negar tal direito, diante da comprovação idônea da atividade educacional, representaria grave desestímulo à conduta positiva do apenado, que, apesar de cumprir as diretrizes da unidade prisional e demonstrar empenho em sua própria reabilitação, veja frustrada a expectativa legítima de ver reconhecido seu esforço. Tal postura não apenas desestimula condutas positivas, como também fragiliza o processo de construção de trajetórias efetivas de reintegração social no ambiente carcerário" (fl. 144). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de que seja negado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo-se, assim, a decisão que lhe concedeu a remição. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a remição de pena pelo estudo realizado na modalidade de ensino a distância exige o cumprimento de requisitos específicos, entre eles a autorização ou convênio da instituição de ensino com o Poder Público para ofertar o(s) curso(s) realizado(s). 2. No caso concreto, a instituição de ensino responsável pelo curso realizado pelo agravante (CENED) não possui autorização ou convênio com o Poder Público, tampouco está integrada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, inviabilizando a concessão da remição. 3. A ausência de credenciamento da instituição no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), para ofertar o curso realizado pelo agravante, reforça a impossibilidade de deferimento do benefício. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.