STJ AREsp 2945485
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados evidencia deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo de recurso especial e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por XANGAI CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 281-286), que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. Sustentou-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração; ademais, a parte recorrente deixou de indicar, de maneira precisa, os dispositivos legais supostamente violados. Constatou-se também que as razões expendidas no Recurso Especial encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão impugnado, não havendo impugnação específica e pontual a seus fundamentos. Em suas razões, a agravante sustenta que o acórdão recorrido analisou dispositivos federais que fundamentam sua tese e que o prequestionamento pode ser implícito, não sendo obrigatória a oposição de embargos de declaração. Afirma ainda que o Recurso Especial apontou de forma específica as violações legais e que, para a caracterização da divergência jurisprudencial, basta a identidade substancial entre os casos, o que estaria presente na hipótese. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados evidencia deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo de recurso especial e negar provimento ao recurso especial.