STJ AREsp 3021224
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, a parte alegou ter refutado a incidência da Súmula n. 7/STJ, sustentando que o exame da matéria de fundo não demandaria revolvimento probatório. Requereu a reconsideração da decisão agravada para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ainda que de ofício. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem, bem como se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A alegação genérica de que o exame da matéria de fundo não demanda revolvimento probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de apreciação fático-probatória. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 22.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023, DJe 25.09.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WAGNER RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 855/856, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por carência de impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraído o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. No regimental (fls. 864/871), a parte alega, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que refutou a incidência da Súmula 7/STJ, reafirmando que o exame da matéria de fundo não demandaria o revolvimento probatório. Depois, argumenta que, de todo modo, a pretensão defensiva se baseia em flagrante ilegalidade na condenação imposta, diante de evidente contexto de uso pessoal de drogas, possibilitando a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Na sequência, sustenta ao argumentos de mérito do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada para desclassificar a conduta do agravante para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 886/888). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, a parte alegou ter refutado a incidência da Súmula n. 7/STJ, sustentando que o exame da matéria de fundo não demandaria revolvimento probatório. Requereu a reconsideração da decisão agravada para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ainda que de ofício. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem, bem como se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A alegação genérica de que o exame da matéria de fundo não demanda revolvimento probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de apreciação fático-probatória. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 22.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023, DJe 25.09.2023.