STJ CC 214876
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §2º, DA CF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF) RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília (suscitado), nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual condenou a União Federal, a FUNASA, a FUNAI, o IBGE, o IBAMA, a FUFMS, o INCRA, o INSS e o DNIT ao pagamento do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos servidores, por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Referido cumprimento de sentença foi inicialmente interposto no Distrito Federal. O Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Brasília reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por prevenção ao Juízo que julgou a causa, sob o fundamento de que, além de a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ter tramitado perante essa Seção, o Exequente não possui domicílio no Distrito Federal. Cita precedente do STJ no REsp n. 1.243.887/PR, de 12/12/2011. Na sequência, o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande declinou da competência e suscitou o presente conflito negativo, argumentando que o Cumprimento de Sentença Individual foi deflagrado contra a União, e que o §2º, do art. 109, da CF dispõe que as causas intentadas contra ela (União) poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. Arrematou aduzindo que é perfeitamente legítima, pois, a opção da parte exequente por deflagrar o Cumprimento de Sentença I ndividual no foro do Distrito Federal. Traz em abono à sua tese o CC n. 199.938/SP, de 17/10/2023, julgado por este STJ. Houve manifestação do MP, que opina pela declaração de competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §2º, DA CF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF)