Decisão · STJ

STJ HC 1023739

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, havendo fundamento válido para manutenção da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE JOSÉ DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante reitera a impossibilidade de considerar o documento citado pelo Tribunal de origem para embasar a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo tratar-se de "mera declaração unilateral registrada em cartório, sem qualquer vinculação a registro oficial" (fl. 439). Acrescenta que teria havido inovação de argumentos para manter a majorante, no tocante à informação de que o menor teria respondido a processo de apuração de ato infracional. Por fim, alega que "o afastamento de aumento indevido não apenas corrige a ilegalidade, mas também se coaduna com uma política criminal mais racional, permitindo ao paciente alcançar benefícios executórios de forma proporcional e humanitária" (fl. 442). Pugna, ao final, pelo "conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, desde logo, afastada a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena" (fl. 443). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, havendo fundamento válido para manutenção da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido.
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