Decisão · STJ

STJ HC 915933

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. A decisão impugnada não foi objeto de deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora a investigação criminal tenha se iniciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sobrevieram novos atos, praticados após os subsequentes declínios de competência, os quais foram conduzidos pela primeira instância da Justiça Federal, com expressa ratificação das provas recebidas da Justiça estadual e deliberação sobre elas. Houve, assim, substituição do ato originariamente praticado por Desembargador do TJES no ano de 2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas por juízo aparentemente competente, desde que ratificadas pelo juízo competente. 4. Havendo superveniente reconhecimento da incompetência, com o envio dos autos a outro órgão jurisdicional, inclusive de outra esfera de competência, seguido da ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos, cabe à defesa impugnar eventual nulidade perante as instâncias ordinárias, uma vez que, somente com a manifestação dessas quanto ao tema, será inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais). 6. Para que o pedido seja deferido, é necessário que o corréu se encontre na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre no presente caso. Os indivíduos cuja situação jurídica se pretende equiparar nem sequer respondem à mesma ação penal, não figurando, portanto, como corréus. 7. Não há demonstração de identidade de situação fático-processual do paciente com aquela da pessoa beneficiada no HC n. 548.165/ES, tampouco ficou evidenciado que todos os demais atingidos pela decisão monocrática proferida por Desembargador no Tribunal de origem encontram-se em idêntica condição, a ponto de se beneficiarem da extensão dos efeitos da mencionada ordem, especialmente diante dos desdobramentos processuais próprios de cada ação penal, posteriores ao julgamento daquele habeas corpus. 8. O que se pretende, em síntese, é a invalidação das medidas cautelares determinadas no Pedido de Quebra de Sigilo n. 0037667-65.2016.8.08.0000, deferido em novembro de 2016 por desembargador do TJES. À época, o paciente não impugnou tal decisão pelos meios recursais adequados. Posteriormente, o provimento foi substituído por outros atos jurisdicionais, praticados pelo juízo competente, os quais, igualmente, não foram objeto de insurgência nas instâncias ordinárias. Inviável, portanto, a análise diretamente por esta Corte de Justiça. 9. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO FERRAÇO FILHO contra acórdão proferido pela PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, que recebeu a denúncia na Ação Penal n. 0021306-36.2017.8.08.0000, nos termos da seguinte ementa (fl. 15): AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - DENÚNCIA - RECEBIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - JUSTA CAUSA. 1 Tendo em vista a presença da materialidade e dos indícios de autoria, bem como por terem sido preenchidos todos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia na sua integralidade. Denúncia recebida. Referida ação penal foi manejada em desfavor de Rogério Feitani, Bruno Facco Rigo, Juliana Monteiro Quiuqui, Simone Monteiro Quiuqui, Walter Ribeiro Dias, Josimar Elias Barbosa, Washington Geraldo Rodrigues Júnior, Fabrício Venturini e Pedro Jadir Bonna, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 288, 317, § 1º, e 333 do Código Penal; e 90 da Lei n. 8.666/1993 (fl. 16). O impetrante narra que o paciente foi alvo de medida de interceptação telefônica, autorizada por Desembargador do Tribunal de origem (Pedido de Quebra de Sigilo n. 0037667-65.2016.8.08.0000), na Operação "Arremate", que apurou uma série de crimes contra a administração pública e atos de improbidade administrativa praticados pelo então Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, Rogério Feitani, com a participação de terceiros e demais servidores do referido município. A decisão foi proferida em 23 de novembro de 2016 (fls. 9-14). O impetrante sustenta que, por ocasião do recebimento da denúncia na Ação Penal originária n. 0021306-36.2017.8.08.0000, processada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a referida Corte estadual manteve a decisão que autorizou a medida de interceptação telefônica em desfavor do paciente, configurando-se, portanto, em autoridade coatora (fls. 15-46). Em razão disso, houve a impetração de writ nesta Corte Superior, no qual a defesa sustenta a ausência de fundamentação da decisão que autorizou a medida de interceptação telefônica contra o paciente e os demais investigados. Argumenta que a decisão impugnada "(i) não traz uma linha sequer sobre a impossibilidade de se utilizarem outros meios de investigação, limitando-se a dizer que era necessário se "aprofundar na investigação sobre supostos fatos ilícitos"; (ii) não mencionou os crimes a serem investigados e de que forma o paciente teria participação nestes supostos fatos ilícitos" (fl. 4). Defende que não foram individualizados os 32 terminais interceptados na decisão de origem. Salienta que a autoridade coatora manteve a interceptação telefônica no recebimento da denúncia, com base em fundamentação genérica. Afirma, por outro lado, que esta Corte de Justiça, por meio do HC n. 548.165/ES, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, impetrado em favor de pessoa investigada na mesma "operação", reconheceu a nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica ora contestada. Pugna, assim, pela extensão dos efeitos da concessão da ordem ao ora paciente, em razão da alegada similitude fático-processual entre os feitos. Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada nula a decisão que autorizou a medida de interceptação telefônica para que seja reconhecida "a ilicitude dos elementos de investigação dela decorrentes, nos termos decididos nos autos do HC paradigma n. 548.165/ES, estendendo os seus efeitos ao paciente, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal" (fl. 8). A liminar foi indeferida (fls. 78-80). Solicitadas informações ao Juízo de origem, a Juíza estadual esclareceu que "o caderno processual em que o ora paciente Pedro Ferraço Filho figura como réu (autos n. 0002455-45.2017.8.08.0065), foi remetido à Justiça Federal em 4/4/2019, após Decisão de declínio de competência proferida em 26/2/2019", o que a impossibilitava de prestar informações mais detalhadas. Requeridas informações atualizadas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e à Subseção Judiciária do Espírito Santo acerca das ações penais nas quais o paciente figura como réu, estas foram prestadas às fls. 146-172 e 173-180. Petição da defesa, às fls. 198-200, na qual aduz que o paciente não figurou como réu na ação penal mencionada no HC paradigma n. 548.165/ES (mas sim na Ação Penal n. 0013547547-21.2017.8.08.0000, inicialmente processada perante o TJES, a qual foi alterada para o n. 0002455-45.2017.8.08.0065 após o declínio de competência para a Comarca de Jaguaré - ES). Contudo, sustenta que tal circunstância não obstaria a aplicação da tese de efeito extensivo da decisão proferida no HC n. 548.165/ES, julgado no Superior Tribunal de Justiça, defendendo que ambos os remédios constitucionais insurgiram-se contra a mesma medida cautelar deferida por Desembargador do TJES nos Autos n. 0037667-65.2016.8.08.0000. O Ministério Público Federal apresentou, inicialmente, parecer pela concessão da ordem (fls. 103-130), mas, após a instrução do feito com a obtenção de informações dos Juízos de origem, retificou sua opinião, posicionando-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 212-238): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPERAÇÃO ARREMATE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E PECULATO. MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE DADOS TELEMÁTICOS Nº 0037667-65.2016.8.08.0000, QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL Nº 0002455-45.2017.8.08.0065, EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE, CONSOANTE NOVAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO. LEGALIDADE DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE NULIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO DO OPINATIVO ANTECEDENTE (PARECER Nº 8011/2024 - PARMPF 00689565/2024), OFERTADO POR ESTE PARQUET FEDERAL, OFICIANTE NA TERCEIRA INSTÂNCIA, PARA OPINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SE CONHECIDO, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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